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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Resolução CFO 234/2021 - Obrigatoriedade de inscrição das operadoras de planos de saúde odontológicos nos CROs

 RESOLUÇÃO CFO-234, de 22 de abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

 

Considerando que, de acordo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia em todo o território nacional;

 

Considerando o artigo 13, § 1º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabeleceu que quaisquer entidades/empresas que prestem assistência odontológica estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecias ou exerçam suas atividades;

 

Considerando que a Lei Federal nº 9.656/98, artigo 8º, I, determina que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos devem ter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso;

 

Considerando o que disciplina a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

 

Considerando o artigo 87, da Resolução CFO-63/2005 - Consolidação das Normas para Procedimentos em Conselhos de Odontologia, que estabeleceu que o funcionamento de entidade prestadora de assistência obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade; e,

 

Considerando ser dever das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, o cumprimento das normas estabelecidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar obrigatória a inscrição das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, nos respectivos Conselhos Regionais onde possuam atividade, a fim de viabilizar a fiscalização do exercício profissional.

 

Parágrafo único. Considera-se atividade, para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, a existência de profissionais direta ou indiretamente ligados a estas, seja como empregados, credenciados ou cooperados, bem como beneficiários da respectiva operadora.

 

Art. 2º. Caberá aos Conselhos Regionais de Odontologia identificar e realizar a notificação das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos com atividade em sua circunscrição para que procedam à regularização da inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.

 

Art. 3º. Caberá aos Conselhos Regionais de Odontologia notificar a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS do descumprimento, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, do disposto nesta Resolução, encaminhando cópia da documentação ao Conselho Federal.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de abril de 2021.

 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD

SECRETÁRIO-GERAL

 

JULIANO DO VALE, CD

PRESIDENTE