RESOLUÇÃO CFO-235, de 23 de abril de 2021
Estabelece normas e diretrizes a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos quando da realização de perícias e auditorias.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971;
Considerando que, de acordo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia em todo o território nacional;
Considerando a contínua necessidade de atualização das normas de fiscalização profissional, com o objetivo de aprimorar a atuação dos Conselhos de Odontologia e garantir a qualidade técnica do serviço prestado à saúde da população;
Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional nos serviços realizados por profissionais cirurgiões-dentistas peritos/auditores no âmbito das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos;
Considerando que a auditoria/perícia odontológica se caracterizam como atos odontológicos, só podendo ser realizados por cirurgião-dentista regularmente inscrito e identificado; e,
Considerando que o cirurgião-dentista investido da função de perito e/ou auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Odontológica, em especial o constante nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11;
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, a indicação dos cirurgiões-dentistas que atuam como peritos/auditores a fim de viabilizar a fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo único: a mudança no quadro de profissionais cirurgiões-dentistas peritos/auditores também obriga a imediata comunicação ao respectivo Conselho Regional de Odontologia.
Art. 2º. Tornar obrigatória, quando da realização de glosa técnica de procedimentos, a identificação do cirurgião-dentista perito/auditor, fazendo constar, no mínimo, o nome do profissional responsável pela glosa, bem como o número de seu registro no Conselho Regional de Odontologia ao qual esteja vinculado.
Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista prestar serviços de perícia/auditoria a empresa não inscrita no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2021.
CLAUDIO YUKIO MIYKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE