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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 1 de maio de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Abril/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2021

DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1009600-43.2019.8.26.0008
Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Assistência médica veterinária – Improcedência de ação de obrigação de fazer – Apelação da autora – Julgamento precedente, com trânsito em julgado, que considerou possível a rescisão de contrato mantido pela ré com a rede Pet Care, por ter havido prévio aviso à autora sobre o descredenciamento – Coisa julgada que impede nova discussão sobre esta matéria – Manutenção da improcedência da ação e improvimento do recurso.
 
1037272-38.2015.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/04/2021
Ementa: Apelação. Indenização. Erro Médico-Veterinário. Negligência na condução de processo gestacional de cadela. Perda dos filhotes e do útero a inviabilizar ninhadas posteriores. Prova técnica contundente acerca do comportamento negligente tanto em relação à manutenção de registros clínicos quanto em relação ao manejo do parto. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré improcedente. Ausência de elementos técnicos de convicção que pudessem abalar aqueles adotados pela perita. Dano moral. Arbitramento razoável. Litigância de má-fé. Comportamento da ré que não extrapolou seu direito de se defender das alegações feitas, ou o seu direito de impugnar a sentença que lhe foi desfavorável. Ausência de quebra do dever de lealdade processual. Sentença mantida. Recurso da ré improvido. Recurso adesivo da autora improvido.
 
1004707-07.2018.8.26.0602
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Clínica veterinária – Negligência e imperícia dos prepostos da ré ao esquecer, no interior do abdômen do animal, compressa de gaze que causou séria infecção e seu posterior óbito – Fatos devidamente comprovados nos autos – Responsabilidade da ré caracterizada e indenização corretamente fixada - Sentença mantida – Recurso não provido, com elevação da verba honorária de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC).
 
0013122-51.2021.8.26.0000
Relator(a): Issa Ahmed
Órgão julgador: Câmara Especial
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Juízo da Vara do Juizado Especial que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/1995 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis locais. Juízo da 6ª Vara Cível da mesma comarca que, ao receber os autos, suscitou o presente incidente. Impossibilidade de o Juízo suscitante tornar inválida a sentença proferida pelo suscitado e prosseguir com o feito. Incumbia ao Juízo suscitado dar cumprimento à própria decisão, ainda que apenas para determinar o arquivamento dos autos. Extinto o processo por sentença irrecorrida, caberá à parte, assim o querendo, a propositura de nova ação – a qual, se porventura ajuizada, deverá ser distribuída ao Juízo Cível comum, vez que, de fato, a questão posta na lide (responsabilidade civil decorrente de maus práticas médico-veterinárias) reclama a produção de prova técnica complexa, inconciliável com o estreito rito do Juizado Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, ora suscitado.
 
2035983-94.2021.8.26.0000
Relator(a): Ruy Coppola
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Alegada má prestação de serviços da ré, os quais teriam causado lesão ao animal de estimação da autora. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova em relação ao dano e nexo causal, determinando o custeio da prova à ré. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, não tem aplicação automática. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais ou hipossuficiência da autora. Caso em que, se determinada a inversão do ônus da prova, implicaria em exigência de prova negativa por parte da ré. Impossibilidade. Autora que tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré compete demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito. Honorários periciais que devem ser adiantados pela ré, pois a perícia foi requerida somente por ela. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo provido em parte.
 
2024636-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Milton Carvalho
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falecimento de animal de estimação em clínica veterinária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações. Cabimento. Conforme entendimento desta C. Câmara, a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a regra do art. 95 do CPC. Perícia requerida pelos autores, a quem cabe arcar com a verba honorária. Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri