EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2021
DIREITO MÉDICO
1005696-74.2013.8.26.0606
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Autora que
apresentara dores gravíssimas no abdômen, sendo internada, porém, não se
submetera a exame de imagem. No transcurso do tempo, tivera alta precoce,
retornando 'a posteriori' para internação, a fim de ser realizada cirurgia
emergencial, ocorrendo a remoção de rim e tratamentos correlatos. Recurso que
se limita exclusivamente a valores correspondentes à indenização pleiteada.
Outros integrantes do polo passivo já celebraram acordo com a apelante, havendo
o regular pagamento e a homologação correspondente no juízo 'a quo'.
Indenização por danos morais exclusivamente em relação à Santa Casa de Suzano,
correspondente a R$ 15.000,00, apresenta-se compatível com as peculiaridades da
demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, e com a
finalidade pedagógica para que a ré não reitere no procedimento irregular.
Quanto aos danos estéticos, no importe de R$ 8.000,00, também demonstram
equilíbrio, haja vista que, não obstante as cicatrizes existentes, estas não se
apresentam em local visível. No que tange aos danos materiais, não existe
documentação hábil para tanto. Conjecturas e ilações são insuficientes para a
verba reparatória respectiva. Sucumbência observou o desfecho da demanda. Apelo
desprovido.
1007716-29.2020.8.26.0562
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Suposto erro médico.
Cirurgia oftalmológica realizada em 2007. Demanda proposta em 2020. Alegação de
irregularidade que viera a originar cegueira de um olho, e que o outro olho já
estaria com comprometimento de 20% a 30%, com possibilidade de cegueira futura.
Prescrição configurada, uma vez que ultrapassados mais de treze anos entre a
última cirurgia e o ajuizamento da presente ação. Referência a aspecto de
continuidade e menção a documento datado de 2014 são insuficientes para afastar
o lapso cronológico prescricional. Apelo desprovido.
1008471-67.2016.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por danos
morais e materiais – Erro médico – Alegação de falha na prestação de serviços
médicos que culminou com o falecimento do filho da autora – Falha de serviço
não caracterizada – Laudo conclusivo descartando o nexo de causalidade – Ato
ilícito não comprovado – Nexo causal não comprovado – Dever de indenizar não
configurado – Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida –
Recurso desprovido.
1001893-40.2020.8.26.0541
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PACIENTE IDOSA E INTERNADA NAS
DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO RÉU – DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE E DA SUSPEITA DE H1N1
E COVID-19 FOI SUBMETIDA A EXAME, MAS FOI A ÓBITO ANTES DO LAUDO MÉDICO, QUE
EXCLUIU O DIAGNÓSTICO – VELÓRIO E ENTERRO REALIZADOS COM RESTRIÇÕES –
INEXISTÊNCIA DE FALHAS MÉDICAS – ADOÇÃO DE PROTOCOLOS NECESSÁRIOS A FIM DE
EVITAR A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA EM CENÁRIO DE PANDEMIA – ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1021528-33.2019.8.26.0576
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS –
FALSO POSITIVO VÍRUS HPV - RELAÇÃO DE CONSUMO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – NA
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É "OPE
LEGIS" - CABIA À FORNECEDORA A PROVA DE QUE O RESULTADO APRESENTADO NÃO
DECORREU DE ERRO GROSSEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
1018099-94.2017.8.26.0037
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AUTOR SUBMETEU-SE A
NEFRECTOMIA DO RIM DIREITO – PROCEDIMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DO TUMOR
QUE O ACOMETIA – AO ACORDAR DA ANESTESIA, NOTOU PARALISIA DOS MEMBROS
INFERIORES – LAUDO PERICIAL APUROU NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
ANESTESIA E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A ISQUEMIA QUE SE SEGUIU – AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO É REGIDA PELO ART. 14, § 4º,
DO CDC E PELO ART. 186 DO CC, PRESSUPONDO A OCORRÊNCIA DE CULPA – INVIABILIDADE
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SEM A PROVA
DE QUE OS MÉDICOS SE HOUVERAM COM IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA –
PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
1000228-82.2018.8.26.0274
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS –
COMPRESSA DEIXADA NO CANAL VAGINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
URETEROLITOTRIPSIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE
INFORMADA DE QUE TINHA QUE PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GAZE - ATO CULPOSO DOS
RÉUS CARACTERIZADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1001631-02.2013.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação. Indenizatória. Dano moral. Erro médico e infecção
hospitalar. Alegação de conduta imperita da médica assistente, que teria
adotado desnecessariamente opção de parto invasivo, que expôs a autora a
infecção hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de imperícia
e confirmou a existência de infecção hospitalar. Depoimento prestado pelo
médico que conduziu as terapêuticas de drenagem do campo cirúrgico contaminado.
Sentença de improcedência. Irresignação parcialmente procedente. Inexistência
de novos elementos técnicos de convicção que pudessem abalar aqueles adotados
pelo perito em relação a análise da conduta da médica obstetra. Conduta médica
de acordo com os preceitos da Ciência Médica. Indenização indevida. Infecção
hospitalar. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Precedentes do C. STJ.
Alegação de inexistência de defeito nos serviços que não se sustenta. A prova
técnica e oral demonstrou que a infecção se instalou durante a internação e a
bactéria tinha natureza agressiva, tipicamente hospitalar. Indenização devida.
Arbitramento em R$35.000,00. Responsabilidade objetiva e solidária da operadora
do plano de saúde. Culpa in eligendo. Precedentes do C. STJ. Sentença
parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
1001418-39.2017.8.26.0590
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação. Indenizatória. Aplicação de injeção intramuscular e
formação de abscesso que exigiu intervenção cirúrgica para drenagem. Alegação
de culpa do consumidor e inexistência de defeito do serviço prestado. Laudo
pericial que aponta o nexo causal entre a aplicação glútea e o abscesso, mas é
incapaz de definir a culpa da preposta do réu. Sentença de improcedência.
Irresignação procedente. Natureza da responsabilidade da equipe de apoio
hospitalar, em verdade, é de natureza objetiva, sendo desnecessário perquirir
culpa de prepostos. Teoria do risco da atividade. Ônus do nosocômio de
demonstrar a existência de excludentes de imputação responsabilidade.
Precedentes do C. STJ. Ausência de prova das excludentes alegadas na
contestação. Relação de imputação de responsabilidade que subsiste. Dano
material. Teoria dos danos diretos e imediatos. Ausência de impugnação
específica aos valores glosados pelo autor. Dano moral. Arbitramento em
R$7.500,00. Sentença reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.
1003479-98.2017.8.26.0127
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - - O entendimento
consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no
que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva,
dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo
acerca do adequado atendimento obstétrico à autora – Ausência de conduta dos
prepostos do hospital fora dos padrões da boa prática médica que pudesse ter
contribuído para as complicações sofridas pela autora no pós-parto – Erro
médico não configurado – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM
DETERMINAÇÃO À SECRETARIA.
2062652-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Osasco. Erro médico.
Indenização por danos morais. Alegada falha no serviço de atendimento prestado
pelo Hospital e Maternidade Municipal Amador Aguiar. Decisão que acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos corréus.
Insurgência dos autores. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em
face do agente público. Tese fixada no julgamento do RE 1027633/SP (Tema 940 da
Repercussão Geral do STF). Dupla garantia. Inteligência do art. 37, §6º da
Constituição da República. Agravo não provido.
1112790-71.2018.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico e falha na prestação de serviço
hospitalar. Indenização por danos morais e materiais. Morte de paciente.
Pretensão movida em face de médicos e hospital. Sentença de parcial
procedência. Responsabilidade solidária de médico e nosocômio. Danos morais
evidenciados e fixados em R$100.000,00 (cem mil reais) corrigidos do
arbitramento pela Tabela Prática do TJ/SP e 1% (um por cento) de juros
moratórios, a contar da citação. Danos materiais devidos. Pensionamento mensal
em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, acrescido de consectários à contar do
óbito. Sentença de improcedência da ação em face demais médicos. Violação
princípio da dialeticidade. Razões recursais que se contrapõem à sentença
proferida. Recurso conhecido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Admissão
de prova emprestada permitida no ordenamento jurídica, mediante ampla defesa e
contraditório. Desnecessidade de confecção de segundo laudo pericial. Provas
similares em outras esferas também apontam pela falha na prestação dos serviços
médicos e hospitalares. Existência de elementos suficientes para o justo
deslinde da controvérsia. Valoração da prova a critério do magistrado. Prova
técnica. Perícia realizada por profissional de competência e isenção
reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem impugnação ou
fundamentação técnica. Tese da parte analisada, mas não acolhida. Laudo técnico
que bem elucida a questão. Mérito. Falha médica e hospitalar. Danos
evidenciados. Paciente submetida a cirurgia íntima, tendo o médico responsável
atuação concomitante como anestesista e cirurgião. Inobservância à Resolução
CFM nº 1.670/03. Conduta impudente e negligente. Segundo agravamento da
paciente em razão de sedação excessiva, gerando rebaixamento do nível de consciência
e depressão respiratória da paciente. Parada cardiorrespiratória e reanimação
com transferência da enferma para UTI. Recepção da mesma por profissional
médico não habilitado para atuar no Brasil. Morte da paciente por inaptidão
técnica para controle do estado grave instalado. Falha na prestação de ambos os
serviços. Danos morais evidenciados. Fixação do valor da indenização mantida,
vez que coerente em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Danos materiais. Pensionamento devido à filha da falecida. Arbitramento tomando
por base o valor de um salário mínimo, descontados valores que a vítima gastava
consigo própria e restante da família. Manutenção do pensionamento em 2/3 (dois
terços) do salário mínimo. Princípio da razoabilidade atendido. Decisão
irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ Sucumbência. Manutenção. Observado critério de
fixação coerente. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.
Resultado. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
1123511-24.2014.8.26.0100
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Apelante que
alega a conclusão do laudo pericial estaria incompleta, que as fotos comprovam
o resultado insatisfatório da cirurgia, bem como a responsabilidade dos réus
pelos danos causados. Responsabilidade do Hospital que "limitam-se ao
fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação
dos serviços médicos e à supervisão do paciente", conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de vínculo entre o
profissional e o nosocômio. Cirurgia plástica. Autora que se submeteu a
abdominoplastia, prótese de mama, lipo nas costas e dermo. Constatação de
necrose na região da cicatriz, que foi devidamente tratada pelo corréu.
Existência de cicatriz que é esperada em qualquer procedimento cirúrgico.
Reparo da cicatriz que foi recomendada pelo corréu após um ano do procedimento
cirúrgico. Autora que não compareceu às consultas agendadas para realização de
reparo da cicatriz. Método adotado para implantação das próteses mamárias, que,
apesar de não ser usual, possui descrição em literatura médica. Laudo pericial
que concluiu que "a cirurgia realizada nas mamas de pericianda evidenciou
aumento de volume, correção total da ptose pré-existente e manutenção da assimetria
existente em período pré-operatório. A cirurgia realizada no abdome mostrou uma
melhora do contorno geral da região, porém com cicatriz transversa inferior
irregular e consequente à complicação já descrita". Resultado que pode ser
considerado satisfatório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1014675-12.2014.8.26.0114
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO
PREMATURO. SEQUELA DE DISPLASIA BRONCOPULMONAR. USO DE MÉTODO CONTRACEPTIVVO
(DIU) DURANTE A GESTAÇÃO. Constatação da gravidez durante a utilização de
contraceptivo. Insucesso do procedimento médico para retirada do dispositivo.
Causa de pedir. Erro médico determinante do parto prematuro e da sequela de
displasia broncopulmonar. Não configuração da falha no serviço público. Sistema
de responsabilidade civil do Estado gravita em torno da teoria do risco
administrativo e não se aplica nas hipóteses de deficiência do serviço
prestado. A construção do convencimento sobre o fato controvertido torna
indispensável reunir meio de prova com aptidão para demonstrar o elemento
subjetivo. Objeto litigioso versa sobre fato complexo que exige a perícia. O
estudo desenvolvido pela perícia informa a ausência de prova da falha estatal.
Prova técnica que revela a adequação do procedimento médico e não reconhece o
nexo de causalidade entre o insucesso da retirada do DIU e as sequelas
causadas. Procedimento incomum e que está sujeito a tentativas infrutíferas.
Tentativa de retirada em outra instituição médica também sem sucesso. Pré-natal
e parto de risco recomendado para a gestante pela UNICAMP. Realização dos
procedimentos em outra instituição médica. Ausência de prova da imperícia da
equipe médica na tentativa de retirada do dispositivo. Não configuração da
responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade de condenação da parte favorecida com
benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 98, § 2º, do CPC.
Condenação em R$ 2.000,00, já considerando a sucumbência recursal.
Exigibilidade suspensão em razão da gratuidade judiciária concedida ao vencido.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
1012408-84.2016.8.26.0506
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. Autora com quadro de
apendicite aguda, em fase inicial. Enfermidade não detectada em visita ao
hospital gerido pelas requeridas. Quadro infeccioso constatado dias depois em
outro hospital, onde a requerente se submeteu a cirurgia emergencial com
sequela estética. Pretensão a indenização pelo diagnóstico equivocado do
primeiro nosocômio, a que credita o agravamento do quadro e consequente
cirurgia com sequela estética. Improcedência. Diagnóstico de pedra nos rins
adequado à sintomatologia apresentada inicialmente pela paciente, de acordo com
a perícia. Realização de anamnese completa, com exames físicos, laboratoriais e
de imagem. Quadro sintomático difuso, a afastar a hipótese de apendicite.
Diagnóstico correto feito somente três dias depois em outro hospital, com o
aparecimento de sintomas típicos, agravamento do quadro e tratamento cirúrgico.
Nem todo diagnóstico inconclusivo ou com erro deriva de comportamento culposo
do médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1010612-63.2020.8.26.0071
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença
prolatada, que se lastreou na absoluta ausência de provas dos fatos
constitutivos da Autora. Alegação recursal, alterando a causa de pedir inicial,
que se pauta em temor pessoal de dano eventual, destituído de qualquer lastro
técnico. Falta de interesse recursal pelo descumprimento do princípio da
dialeticidade. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
1033340-45.2019.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Legitimidade passiva
"ad causam" – Pertinência subjetiva da operadora de plano de saúde
Notre Dame Intermédica na qualidade de incorporadora da Greenline e também do
Hospital Salvalis assumindo todos os direitos e obrigações de cada um dos
corréus com relação ao resultado presente demanda (art. 1.116, CC) – Parada
cardiorrespiratória da paciente por ocasião da realização de parto por cesárea,
com aplicação de anestesia raquidiana, que decorreu de grave negligência médica
e de falha na prestação de serviços do hospital, conforme constatado em laudo
pericial – - Responsabilidade do médico obstetra (responsabilidade subjetiva) e
do hospital (responsabilidade subjetiva e objetiva) pelos danos causados –
Paciente que sofreu sequelas neurológicas graves, incapacitando-a para o
trabalho de forma irreversível e permanente – Intensa dor moral e física
constatada – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Pensão devida de
forma vitalícia, sem limitação de idade, com pagamento mensal – Pensão que não
se confunde com auxílio doença – Condenação dos corréus na obrigação solidária
de custear todo o tratamento médico e medicamentos de que a paciente necessite
em razão do evento, mediante reembolso com apresentação de prescrição médica e
comprovante de pagamento – Pedido de manutenção do plano de saúde que é tema
estranho aos autos – Dano moral relativamente aos filhos da vítima constatado,
ainda que de forma reflexa – Indenização devida – Quantum indenizatório bem
arbitrado na sentença, nada justificando majoração ou redução – Indenização a
título de dano moral que deve ser acrescida de juros legais de mora desde a
citação, cuidando-se de responsabilidade contratual – Ônus de sucumbência a
cargo dos corréus – Sentença reformada em parte – Recurso da operadora de plano
de saúde improvido, providos em parte os apelos do médico obstetra e da parte
autora.
1025355-81.2017.8.26.0007
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Danos morais. Erro de diagnóstico.
Apendicite aguda. Sentença de improcedência. Ação movida exclusivamente em face
do hospital. Culpa do causador direto do dano – o médico – que deve ser
evidenciada para que a responsabilidade se estenda ao requerido. Prova pericial
realizada que se mostra deficitária para apurar a questão de fundo. Quesitos
autorais não respondidos. Circunstâncias do caso concreto que reclamam o
refazimento do ato. Prova oral, genericamente protestada, cuja produção não se
justifica. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.
1024072-44.2018.8.26.0506
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer
julgada improcedente – Pretensão de realização de procedimento cirúrgico infantil
com profissionais e em estabelecimento não credenciados - Operadora que indicou
dois profissionais hábeis a realizar o procedimento cirúrgico do menor -
Existência de diferentes categorias de planos, com diferentes extensões da
cobertura – Sinalágma contratual - Ciência do consumidor, no momento da
contratação, acerca dos profissionais que compõem a rede credenciada da
seguradora – Seguradora condenada a arcar com as despesas mediante o pagamento
dos valores que dispenderia para o custeio do procedimento na rede credenciada
contratada – Recurso provido em parte.
1004466-42.2014.8.26.0127
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DO AUTOR.
Autor que alega ter contratado serviço médico para tratamento de ejaculação
precoce, tendo sido prescrito medicamento contendo tadalafina em sua fórmula,
tendo sido diagnosticado com quadro de priapismo, necessitando de internação e
intervenção cirúrgica, com risco de amputação de membro. Contrato de prestação
de serviços que foi redigido de forma clara, contendo informações de que era
necessária observar rigorosamente a utilização da medicação prescrita, havendo
necessidade de comunicação imediata em caso de priapismo. Autor que somente
procurou atendimento médico após três dias, não podendo imputar à ré culpa pelo
agravamento de seu quadro clínico. Laudo pericial que concluiu que a dosagem prescrita
de medicação, se corretamente utilizada, dificilmente ocasionaria quadro de
priapismo. Culpa da ré não configurada. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Ré que teve sua
falência decretada. Falência, que por si só, não comprova a hipossuficiência.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1001773-48.2017.8.26.0655
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência.
APELAÇÃO. Parte autora que alega ter levado menor, sob sua guarda, ao pronto
atendimento do nosocômio réu, com queixa de dor na região genital, hipermia e
ardência para urinar. Exame que constatou fissura em região genital,
ventilando-se a hipótese de abuso sexual. Menor que foi encaminhada ao
ginecologista e para realização de exames, recebendo, posteriormente, alta
hospitalar. Menor que foi levada a outro hospital que confirmou ausência de
abuso sexual. Réus que seguiram protocolo para casos de suspeita de abuso
sexual, em razão das queixas apresentadas. Rés que atuaram de forma diligente,
realizando investigação da hipótese e comunicando o Conselho Tutelar. Autores
que sofreram enormes transtornos e angústias, que não podem ser imputados às
rés. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1010600-79.2018.8.26.0019
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Autor que alega quebra de
sigilo médico e violação ao seu direito de intimidade, em razão de emissão de
relatório médico pela ré, sem sua autorização. Sentença de parcial procedência.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Autor que requer a majoração dos danos morais.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Ré que alega justa causa para emissão do relatório
médico, utilizado em defesa processual de colega de profissão; bem como a
expedição de ofício para entrega de prontuário médico. Documento que foi
emitido para controverter os fatos narrados na inicial da demanda indenizatória
promovida pelo autor. Relatório médico que apenas relatou consulta realizada
pelo autor e seu encaminhamento para medicação intravenosa. Expedição de ofício
para entrega de prontuário médico. Intimidade do autor que poderia ser
resguardada com a decretação de sigilo dos autos. Dano moral não verificado. Sentença
reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
2075605-83.2021.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: PERÍCIA MÉDICA. Inconformismo contra designação de empresa
jurídica para sua realização. Decisão em conformidade com o art. 156, § 1º, do
CPC. Além disso, indicação do perito em tal hipótese ocorrerá após a empresa
ingressar nos autos, o que ainda não ocorreu. RECURSO DESPROVIDO.
1001564-59.2021.8.26.0099
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico – Sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do
Código de Processo Civil, impondo à autora multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo
Civil, equivalente a 20% sobre o valor da causa – Repropositura, pela autora,
de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sem que
tivesse havido o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada – Autora
que deixou de sanar, integralmente, os vícios apontados na demanda anterior,
conforme lá determinado, nos termos do que dispõe o artigo 486, par. 1º do CPC,
inclusive no tocante à comprovação de sua hipossuficiência, para apreciação do
pedido de justiça gratuita - Autora que repropôs a ação por distribuição livre,
e sem que houvesse qualquer menção, na petição inicial, de que houve anterior
ajuizamento de ação idêntica, mas extinta, nos termos do art. 485, I e IV, do
Código de Processo Civil – Má-fé que restou evidenciada - Precedentes - Justiça
gratuita. Hipossuficiência que não restou comprovada. Gratuidade indeferida.
Sentença mantida - Recurso desprovido.
1005748-20.2019.8.26.0005
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos estéticos e
morais. Realização de tratamento estético no abdômen junto à clinica estética
ré, por profissional não médico. Efeitos adversos suportados pela consumidora,
com queimaduras de segundo grau e manchas na pele. Responsabilização civil da
ré por ato culposo de sua preposta. Laudo pericial atesta o nexo causal entre o
procedimento e as lesões. Perícia apontou dano estético definitivo de grau
leve, consubstanciado em escurecimento leve da região onde foi realizado o
procedimento. Violação do dever anexo de informação quanto aos riscos do
tratamento. Minoração, contudo, do quantum indenizatório por danos morais e
estéticos, considerando-se o grau de lesão à autora e a condição financeira da
ré. Recurso da ré provido em parte.
1000253-03.2016.8.26.0586
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MÉDICO SEM DIPLOMA –
SERVIÇOS MÉDICOS PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO – Pretensão do
Município de São Roque ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar
nos autos, pela existência de convênio com a Santa Casa Municipal –
Inocorrência – Competência atribuída pela Constituição Federal ao Município,
sendo possibilitada a celebração de contratos e convênios com entidades
privadas prestadoras de serviço de saúde pública – MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ – Inocorrência – O ajuizamento de ações em face de pessoas distintas,
ainda que em decorrência do mesmo evento danoso, não enseja a presunção de
má-fé da parte autora – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 80,
incisos, CPC – Sentença reformada em parte, para anular a multa por litigância
de má-fé, mantidos o benefício da gratuidade processual e a sucumbência
recíproca – Recurso da Municipalidade não provido e da autora parcialmente
provido, para tanto, com determinação (notícia ao MP da conduta ilegal do falso
médico).
2008072-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização por danos materiais e
morais por erro médico – Decisão recorrida afastou a preliminar de prescrição –
Irresignação do réu - Prazo prescricional aplicável é o quinquenal, segundo o
artigo 27 do CDC, cuja contagem tem início a partir da ciência efetiva do dano
– Pretensão indenizatória ajuizada um dia após o término do prazo prescricional
– Reconhecida a prescrição – Devida a extinção da ação com resolução do mérito,
segundo o art. 487, inciso II, do CPC – Decisão recorrida alterada –Recurso
provido.
1079062-44.2015.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – MINUCIOSO LAUDO SUBSCRITO POR PERITO
ENGENHEIRO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE DA RÉ, QUE, ALIÁS, NÃO RECORREU
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA
RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEIMADURAS SOFRIDAS POR PACIENTE QUE SE RESTABELECIA
DE APENDICECTOMIA – ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O BANHO, DOIS DIAS DEPOIS DA
CIRURGIA, POR FALHA NA MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS DO SISTEMA DE AQUECIMENTO DA ÁGUA
DO SEGUNDO PAVIMENTO DO PRÉDIO DA PEDIATRIA DA SANTA CASA DE SÃO PAULO – NÃO
FORNECIDOS AO PERITO DOCUMENTOS QUE O HOSPITAL TINHA A OBRIGAÇÃO DE MANTER, POR
FORÇA DO DISPOSTO NA NR-13 DA ABNT, NÃO FAZ SENTIDO ALEGAR CASO FORTUITO OU DE
FORÇA MAIOR – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE ENTRE O DESCUIDO DA MANUTENÇÃO, O
ACIDENTE E AS QUEIMADURAS – VÍTIMA QUE NÃO SOFREU DANOS MATERIAIS – EVENTUAIS
DESPESAS DOCUMENTADAS QUE SEUS PAIS TENHAM TIDO COM MEDICAMENTOS, ATADURAS ETC.
DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS RESULTANTES DO ACIDENTE EM SI, DO TRATAMENTO E DA ANGÚSTIA QUANTO A
SEQUELAS FUTURAS – CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DISCRETA DISCROMIA NO LADO
ESQUERDO DA REGIÃO DO ABDOME – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADA
EM R$ 40.000,00 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA – CORREÇÃO
MONETÁRIA CONTADA DA SENTENÇA – JUROS DE 1% AO MÊS, E NÃO DA TAXA SELIC, DESDE
A CITAÇÃO – FALTA DE RECURSO DOS AUTORES QUANTO A ESTA QUESTÃO (STJ, SÚMULA 54)
– PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
1049440-44.2015.8.26.0576
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PACIENTE SOFREU ACIDENTE DE
TRABALHO COM A AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA – PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO OCORREU SETE HORAS APÓS O ACIDENTE – INSUCESSO NO IMPLANTE DOS DEDOS
– AUTOR ATRIBUI O EVENTO DANOSO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELAS
REQUERIDAS – A PROVA PERICIAL REALIZADA APONTOU QUE FORAM ADEQUADOS OS
PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS DURANTE A INTERNAÇÃO - INDEMONSTRADO ATO ILÍCITO
– INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO TJSP - APELO
DESPROVIDO.
1002251-63.2018.8.26.0318
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro médico – Improcedência -
Cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas requeridas –
Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito – Preliminar afastada -
Inocorrência do erro médico - Atendimento ineficiente que gerou o óbito do
filho da autora - Sentença de improcedência – Responsabilidade do hospital que
decorre da comprovação de conduta culposa dos médicos – Laudo pericial que
demonstrou a inexistência de nexo de causalidade entre os atendimentos
anteriores e o óbito com o alegado dano – Culpa não comprovada - Inexistência
do dever de indenizar – Sentença mantida - Recurso não provido.
1004567-47.2015.8.26.0482
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: Apelação – Responsabilidade Civil – Cirurgia estética –
Mamoplastia com colocação de prótese e lipoaspiração na região abdominal –
Queixa de mamas caídas (ptose), flacidez e cicatrizes – Resultado ocorrido
tempos depois do procedimento, o qual não pode garantir a melhora estética
definitivamente – Fatores do próprio organismo da paciente que influenciam no
resultado – Obrigação de resultado que não dispensa a caracterização do nexo
causal, o qual foi afastado pelo laudo pericial – Sentença de improcedência
mantida – Recurso a que se nega provimento.
1000868-14.2020.8.26.0081
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais -Propositura
por consumidor contra laboratório de análises clínicas – Alegação de conduta negligente
e imperita do réu em diagnosticá-lo, equivocadamente, como portador de sífilis
- Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, suscitando,
preliminarmente, revelia do réu, por intempestividade da contestação, alegando
no mérito, basicamente, que restou comprovado o serviço defeituoso prestado
pelo réu – Preliminar rechaçada, visto que a contestação foi apresentada dentro
do prazo quinzenal – Cabimento das alegações de mérito – Caso em que restou
demonstrado que, em momento algum, o autor foi informado que o resultado
positivo do exame "VRDL" realizado pelo laboratório réu poderia
decorrer de "Falso Positivo", por se referir à outras enfermidades, e
que o diagnóstico mais acurado dependeria da realização de outros exames, circunstância
que certamente gerou grande abalo ao autor, além do constrangimento sofrido
perante a empresa que promovia o processo seletivo – Danos morais
caracterizados com respectiva indenização fixada em R$ 10.000,00 – Recurso
provido para julgar a ação procedente.
2083338-03.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos - Indeferimento da Justiça gratuita à agravante –
Insurgência – Agravante não logrou comprovar seu alegado estado de
hipossuficiência financeira – Benesse não concedida - Agravante deve
providenciar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, sob pena de
inscrição do débito no cadastro da dívida ativa - Decisão mantida - Agravo
improvido.
1000606-51.2020.8.26.0344
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Hospital – Paciente internado em ala
destinada a tratamento de dependentes químicos, vítima fatal de incêndio
provocado por outro paciente – Culpa in vigilando - Os hospitais são
objetivamente responsáveis pela incolumidade de seus pacientes, em decorrência
dos deveres de vigilância e cuidado - Ação ajuizada pelo pai da vítima - Dano
Moral por Afeição – Desnecessidade de dilação probatória – Admite-se o dano
reflexo ou por ricochete quando alguém ligado por laços afetivos sofre dano de
certa gravidade - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa
pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação por direito
autônomo, desde que conexo com o da vítima direta - Quanto ao valor da
condenação deve-se considerar, não somente o grau de afeição e proximidade
parental, mas também o número de parentes que pedem a indenização, pois, em
tese, o valor total da indenização deve ser repartido por todos os que fazem
jus, e foi demonstrado que existem outras duas ações propostas pelos dois
filhos da vítima e ainda pela mãe, padrasto e irmãos buscando indenizações por
dano moral, somando os pedidos o expressivo valor de R$ 1.111.605,00 - Valor de
R$ 10.000,00 ao genitor pelo dano moral que foi adequado – Recursos
desprovidos.
1011368-29.2020.8.26.0053
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Alegado erro médico que,
incontroversamente, ocorreu em unidade de saúde integrante da rede municipal.
Ação ajuizada em face do Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva. Ausência
de solidariedade entre os entes federativos, em se tratando de responsabilidade
civil. Ausência de imputação de nexo de causalidade entre qualquer conduta do
Estado e os danos alegadamente suportados, ressaltando-se a responsabilidade
subjetiva da Administração no caso de condutas omissivas. Reconhecimento de
ilegitimidade passiva que se impõe. Sentença de extinção do processo mantida.
Negado provimento ao recurso.
1022332-35.2014.8.26.0007
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: Apelação. Erro médico. Equívoco diagnóstico. Hipótese
diagnóstica de infecção das vias aéreas superiores quando, na verdade, se
tratava de broncopneumonia bilateral. Prova pericial deduziu que a médica
adotou conduta compatível com os preceitos da Ciência Médica. Sentença de
improcedência. Irresignação improcedente. Alegações recursais despidas de
outros elementos técnicos que pudessem abalar os elementos de convicção
presentes no laudo pericial. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento.
1006318-09.2018.8.26.0565
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Prestação de serviços
médico-hospitalares. Exame de colonoscopia com sedação endovenosa. Alegada
perfuração de intestino em decorrência do procedimento realizado. Sentença de
improcedência. Inconformismo da parte autora. Laudo pericial que observou os
fatos controvertidos e concluiu pela regularidade da conduta médica, o que
afasta a responsabilidade civil dos corréus. Dever de indenizar da parte ré não
reconhecido. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1035804-23.2018.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/04/2021
Ementa: Apelação – Indenização – Erro médico – Autora que alega falha
na prestação de serviços médicos durante o trabalho de parto. Dano moral –
Laudo pericial satisfatoriamente concludente ao apontar a má prestação do
serviço público a ensejar a responsabilidade do réu – Falha de serviço
caracterizada – Responsabilidade objetiva da Administração – Comprovado o nexo
de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar - Quantum indenizatório
que deve ser compatível não só com os fatores que regem a reparação do dano,
quais sejam: a gravidade do dano causado à vítima, os caracteres
punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de
enriquecimento sem causa, mas também com o montante arbitrado em outras ações
desta natureza por este E. Tribunal de Justiça – Montante indenizatório bem
arbitrado, devendo ser mantido. Dano material - Despesas com velório e funeral
– Desnecessidade de comprovação – Fato certo – Valor módico – Ressarcimento
devido - Precedentes do E. STJ Sentença mantida – Recurso desprovido.
1005991-65.2018.8.26.0597
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Erro médico
alegação de má prestação de serviços médicos. Cirurgia plástica. Descabimento.
Dano que não se relaciona com os serviços prestados pelo réu. Laudo pericial
que foi bem elaborado, é consistente e concluiu pela inexistência de nexo
causal. Mero inconformismo da parte que não comporta acolhida. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1017065-93.2014.8.26.0068
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenizatória – Responsabilidade civil –
Hospital Municipal de Barueri – Cirurgia de catarata em regime de mutirão que
culminou na perda de visão do olho do autor – Sentença de parcial procedência –
Recursos voluntários das partes – Legitimidade passiva do Município e da
gestora denunciada – Responsabilidade bem caracterizada – Laudo pericial que
comprova falha na prestação dos serviços médicos – Legitimidade passiva do
Município reconhecida – O contrato de gestão firmado com entidade privada não
exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público – Cláusulas
contratuais não oponíveis ao autor – Solidariedade reconhecida entre o
Município e a gestora do Hospital no tocante à lide primária – Denunciação da
Lide – Sentença que não abordou integralmente o tema – Possibilidade de
julgamento nos termos do art. 1.013, parágrafos 1º e 3º do CPC – Procedência da
lide secundária – Falha e responsabilidade da gestora bem caracterizadas –
Indenização por danos morais e estéticos bem fixada – Danos materiais e lucros
cessantes, por outro lado, não comprovados - Mantida a fixação de honorários em
favor da atual gestora do hospital, parte ilegítima para figurar no polo
passivo da demanda – Sentença parcialmente reformada – Recursos do Município e
da Pró-Saúde parcialmente providos – Recurso do autor desprovido.
1000725-94.2017.8.26.0577
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço
médico – Atendimento médico que culminou em histerectomia - Ação de reparação
de danos morais - Autora-recorrente
requer a desconsideração do laudo – Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo
pericial, nada nos autos demonstra a existência de vício ou erro na prova
técnica – Inexistência de elementos concretos e objetivos para afastamento da
conclusão adotada pelo auxiliar do juízo – Laudo pericial que, ainda que de
forma concisa, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico –
Questionamentos da autora após a entrega do laudo que se encontram abordados
pelo laudo - A responsabilidade civil possui três pressupostos, sendo eles o
dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, e, inexistindo qualquer um deles,
não é possível se falar em reparação por danos morais - A perícia considerou
que não existe nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a
conduta da médica ré - Afastada a culpa médica, inviável a condenação do
hospital ou do plano de saúde – Artigo 14 do CDC – Improcedência - Sentença
mantida - Recurso não provido.
1016152-48.2020.8.26.0506
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa afastado.
Autora que sofrera fraturas e fora encaminhada ao hospital réu. Alegação de que
não tivera o tratamento adequado em relação ao encaminhamento para setor
cirúrgico e internação. Ônus da prova que caberia ao polo ativo, mas nada foi
demonstrado. Não obstante a relação de consumo, ausente referência sobre a
inversão do referido ônus. Autora que sequer demonstrou efetivamente o que
alegara. A própria integrante do polo ativo recebera os cuidados médicos
correspondentes e tivera pronta recuperação pós-cirúrgica, comprovando a
efetividade no tratamento. Aspectos menores sobre instalações em que
permanecera devem levar em consideração a situação da saúde pública no Brasil.
Instalações suntuosas somente em hospitais de alto custo, e não de um simples
hospital que presta serviços ao SUS. Demonstração do alegado não caracterizada.
Improcedência da ação deve prevalecer. Apelo da ré provido em parte. Recurso da
autora prejudicado.
1032749-30.2019.8.26.0053
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação regressiva ajuizada por
agente público em face da municipalidade. Erro médico - Indenização paga a
terceiro pelo agente. Culpa do autor configurada nos autos da ação
indenizatória. Responsabilidade solidária que incide em benefício da vítima.
Art. 37, §6º, CF – Direito de regresso da Administração Pública. Satisfeita
integralmente a obrigação pelo agente, não há dever de ressarcimento pelo Poder
Público. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1024631-69.2016.8.26.0506
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de
improcedência. Apela o autor sustentando ter contraído infecção bacteriana após
ter se submetido a procedimento cirúrgico no hospital da ré; afirma a falta de
assepsia e higiene adequadas; pugna pela indenização por danos morais e
estéticos. Cabimento parcial. O laudo aponta que a infecção ocorreu,
possivelmente, por ocasião da realização da cirurgia. Culpa presumida,
decorrente da relação de consumo (art. 14, CDC). Inexistência de prova do
afastamento da culpa. Pertinência da fixação dos danos morais no importe de R$
5.000,00, ante a ausência de sequelas. Negado o dano estético, pois a cicatriz
na perna decorreu do ato cirúrgico, não da infecção. Recurso parcialmente
provido.
1001147-85.2018.8.26.0625
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por
danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Autora que realizou dois
procedimentos cirúrgicos para correção de mamas (mamoplastia) e colocação de
próteses de silicone. Alegação de que as mamas ficaram assimétricas e com
cicatrizes que lhe causam constrangimento. Cirurgião plástico que assume
obrigação de resultado ao realizar procedimentos de natureza exclusivamente
estética. Prova técnica pericial que concluiu que não se notaram alterações
diversas daquelas possíveis para o procedimento, sendo a assimetria discreta e
com cicatrizes compatíveis e de bom aspecto. Não caracterização de imperícia.
Indenização incabível. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1000679-94.2017.8.26.0128
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de
indenização por danos moral e material. Alegação de uso de terapia
experimental. Atuação do réu. Perícia médica. Comportamento adequado.
Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Desrespeito que não significa culpa
pelas lesões narradas, podendo levar a eventual apuração administrativa.
Ausência de nexo de causalidade em relação aos danos relatados. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1000883-25.2016.8.26.0565
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de
Erro Médico - Pretensão de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes
da retirada do testículo direito do autor – Laudo Pericial não comprova erro
médico – Ausência de nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso não
provido.
1009301-42.2015.8.26.0320
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico. Indenizatória por danos morais.
Ação movida em face de estabelecimento hospitalar vinculado a plano de saúde.
Alegação de falha na prestação de serviços médicos, resultando óbito de
paciente, vítima de arma branca, liberado em alta médica sem identificação de
perfuração de órgão vital. Diagnóstico equivocado. Sentença de parcial
procedência. Danos morais evidenciados e fixados em R$100.000,00 (cem mil
reais). Irresignação do hospital e da seguradora. Justiça gratuita. Seguradora.
Questão deferida na origem. Desnecessidade de novo pronunciamento judicial.
Prova técnica. Perícia realizada por profissional de competência e isenção
reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem impugnação ou
fundamentação técnica. Tese da parte analisada, mas não acolhida. Laudo técnico
que bem elucida a questão. Mérito. Paciente com lesão de "colon" não
identificada em primeiro atendimento. Alta médica prematura. Complicação e
morte do paciente. Responsabilidade civil evidenciada. Questão solucionada à
luz da conclusão técnica. Erro medico evidenciado. Caracterizada a ocorrência
de prejuízos morais. Valor da indenização fixado em valor condizente. Sentença
irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ Marco inicial (juros e correção monetária).
Irresignação recursal em igual sentido do definido no "decisum".
Questão não conhecida. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Pensão
mensal vitalícia. Impugnação da seguradora em relação à fixação de pensão
mensal vitalícia. Pretensão inicial e sentença omissas a esse respeito.
Ausência de interesse recursal também nesse aspecto. Honorários advocatícios.
Correta aplicação do art. 86, CPC/2015. Honorários recursais. Aplicação da
regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recursos não providos, na parte
conhecida.
1085328-71.2020.8.26.0100
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Ação de indenização. Parente de paciente hospitalizado que por
telefone é solicitado a efetuar depósito em conta bancária de terceiro,
supostamente destinado a propiciar o atendimento médico. Autora que efetuou o
depósito sem consultar o hospital ou o médico que faria o atendimento. Culpa
exclusiva reconhecida. Alegada falha do hospital quanto ao dever de guarda do
prontuário médico que não foi o que causou o dano. Indenização que não pode ser
deferida a título meramente punitivo. Sentença preservada. Apelação não
provida.
1009972-33.2017.8.26.0405
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Indenizatória – Autora que, ao se submeter a uma cirurgia
plástica nas mamas, nas dependências do hospital-réu, sofreu fratura dentária,
em razão de trauma mecânico na intubação – Alegação, apenas nas razões de
apelo, de que a falha na prestação do serviço decorreu não só da conduta da
equipe médica, mas também dos aparelhos fornecidos pelo nosocômio, que não
passaram pela devida manutenção - Não acolhimento – Impossibilidade de
alteração da causa de pedir, após o saneamento – Exegese do art. 329, II, do
CPC - Médicos que realizaram o procedimento que não possuem vínculo com o
demandado – Ilegitimidade passiva do hospital - Adoção dos fundamentos da
sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta
Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido, na parte conhecida.
1056741-02.2017.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico – Discordância acerca da
formação profissional do perito no primeiro momento em que coube à parte,
ciente, falar nos autos – Necessidade de complementação da perícia por médico
especializado em ginecologia e obstetrícia ante as peculiaridades do caso
concreto – Remessa dos autos à primeira instância determinada – Conversão do
julgamento em diligência.
2027126-59.2021.8.26.0000
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DENEGADA –
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – COMPROVAÇÃO COM SER REALIZADA
PELO AUTOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1002565-43.2019.8.26.0360
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Apelação. Produção antecipada de prova. Pretensão da autora de
ver exibida cópia do prontuário médico. Petição inicial indeferida.
Inadmissibilidade. Direito da parte de ter prévio conhecimento do prontuário
para aferir o cabimento e colher elementos para eventual ação indenizatória.
Hipótese que se enquadra na previsão do art. 381, III do CPC. Interesse de agir
presente. Recurso provido.
1005341-88.2016.8.26.0079
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Abdominoplastia – Complicações no pós
cirúrgico por problemas pulmonares que levaram o médico a liberar os retos
abdominais para aliviar a sensação de falta de ar da autora, prejudicando o
resultado do procedimento – Laudo pericial que afastou a responsabilidade das
rés, porque problemas pulmonares desencadeados rapidamente permitem concluir
que a autora já era portadora do vírus ou bactéria – Segundo procedimento
cirúrgico realizado de forma correta, conforme informou o perito – Erro médico
não configurado – Ação improcedente – Decisão mantida – Recurso improvido.
1009280-58.2015.8.26.0161
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que
não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde.
Prova pericial realizada (laudo médico legal desenvolvido de forma didática,
coerente e concludente) e devidamente complementada. Paciente submetida a
laqueadura tubária com superveniente gestação de risco indesejada. Prova
documental e pericial que comprova a anterior ligadura de trompas. Laudo
pericial que aponta que a falha do método contraceptivo cirúrgico decorreu de
sua posterior reversão por "reanastomose (recanalização) espontânea",
risco inerente ao procedimento, cuja eficácia é de 98%. Ausência de eficácia
absoluta da ligadura de trompas que não consubstancia prescrição de
procedimento cirúrgico inadequado, na medida em que somente a ooforectomia
(legalmente vedada como método contraceptivo - art. 10, § 4º, da Lei nº
9.263/96) possui eficácia de 100% na prevenção de nova gestação. Não identificada
falha no dever de informar, na medida em que houve o esclarecimento formal da
paciente acerca da existência de risco de nova gestação. Práticas médicas que
não recomendam o uso conjugado de outro método contraceptivo ou o monitoramento
por histerossalpingografia da ligadura das trompas, do que resulta a ausência
de negligência em sua não prescrição. Conclusão de que a conduta médica
observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros
elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
1008657-38.2015.8.26.0114
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Diagnóstico falso-positivo
de HIV. Alegada falha no atendimento prestado. Prova pericial que concluiu que
as condutas tomadas seguiram rigorosamente as recomendações do Ministério da
Saúde. Nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta não comprovado.
Eventual condenação do hospital que decorreria da presunção de culpa do médico
que prestou o atendimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso
improvido.
2036043-67.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil por danos
morais. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus
da prova. Admissibilidade. Cabimento em parte. Possibilidade de inversão em
face da operadora do plano de saúde, em razão da hipossuficiência
(responsabilidade objetiva). Impossibilidade de inversão em face do médico
(responsabilidade subjetiva). Decisão parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1009145-86.2019.8.26.0361
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação da
autora de que foi lesionada pela médica plantonista. Recurso interposto pela
autora em face de sentença de improcedência. Não acolhimento. Possibilidade de
juntada de documento novo em contrarrazões de apelação (artigo 435 do CPC). A
dinâmica dos fatos aponta para culpa exclusiva da vítima, que estava com a mão
no batente da porta, próximo à dobradiça, quando houve o fechamento da porta
causando lesão em sua mão. Médica que diante de agressões verbais proferidas
pelo acompanhante da autora, o qual adentrava a sua sala sem autorização,
buscou se defender ao fechar a porta. Ausência de intenção de lesionar ou
conduta culposa. Questão relativa à demora no atendimento que não integrou a
causa de pedir exposta na inicial. Sentença confirmada. Honorários majorados.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
1001861-78.2019.8.26.0053
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Alegação de erro médico, em razão de gravidez indesejada após esterilização
cirúrgica (laqueadura tubária). Descabimento. Método contraceptivo sem garantia
de sucesso absoluto. Comprovação de que o Hospital administrado pela Prefeitura
de São Paulo prestou as devidas informações à autora sobre o risco de insucesso
no procedimento. Laudo pericial médico que atestou pela conduta adequada do
procedimento adotado no caso em tela, ponderando que não há como garantir os
resultados esperados para todos os pacientes nesta espécie de intervenção
cirúrgica. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. R. sentença de
improcedência – mantida integralmente. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos
do art. 85, do CPC/2015, com observação quanto à gratuidade judiciária. RECURSO
DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.
1012997-57.2018.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença
de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de que foi constatado por
exames que estava com quadro de prostatite e epididimite, que assinou
documentos, dopado, dentro do centro cirúrgico e que, em função da realização
de cirurgia, teve a bexiga bloqueada necessitando utilizar-se de sonda para o
resto da vida, além de terem retirado desnecessariamente o epidídimo,
ocasionando a redução das suas chances de ter filhos; que até os dias atuais
ainda sofre dores e que está viciado no medicamento metadona, necessitando de
acompanhamento psicológico e médico para encerramento do vício. Laudo pericial
elaborado por médica neurologista, especialidade diversa da patologia do
apelante. Imprescindibilidade de realização de nova perícia, a fim de evitar
eventual cerceamento de defesa do recorrente. Questão que deve ser dirimida por
médico especialista em urologia. Sentença anulada. Recurso a que se dá
provimento para determinar o regular prosseguimento do feito.
1008193-11.2018.8.26.0566
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro de diagnóstico - Ultrassonografia
das mamas - Exame realizado junto à clínica ré que não apontou anormalidades -
Após quatorze dias, submeteu-se a autora à realização de idêntico exame perante
outra clínica, sugerindo investigação com biópsia percutânea da mama direita,
com posterior confirmação de câncer de mama - Laudo pericial a indicar que,
conquanto o exame não tenha detectado o tumor, a lesão tinha dimensão e boa
sensibilidade de identificação pelo método - Prestação deficitária dos serviços
caracterizada - Responsabilidade objetiva da ré - Dano moral configurado -
Quantum arbitrado que atende às finalidades compensatória e pedagógica -
Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno
desta Corte - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1005920-36.2017.8.26.0100
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – Paciente portador de
neoplasia maligna de esôfago – Realização de dois exames de endoscopia
digestiva alta para alargamento de sucessivas estenoses provocadas por
crescimento de tumores – Ruptura do esôfago no segundo exame – Respeitado o
sofrimento e tristeza vivenciados com o falecimento do genitor, não houve
negligência do hospital no tratamento a ele dispensado, sendo forçoso concluir
que o crescimento incessante dos tumores nesta região, somado à fragilidade da
parede do esôfago ocasionada pela própria doença, bem como, às duas dilatações
efetuadas no espaço de 15 dias para solução de disfagia, ocasionando inflamação
e sangramento, esgarçaram a parede do esôfago, provocando sua ruptura –
Prestação adequada do serviço – Laudo pericial conclusivo – Sentença mantida –
Apelo desprovido.
1002530-72.2019.8.26.0396
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de equívoco
em resultado de exame toxicológico – Realização de contraprova – Novo exame que
comprovou resultado positivo para as substâncias encontradas no primeiro exame
– Apelante que realizou exame perante laboratório diverso, com nova coleta de
material quinze dias após a primeira coleta – Resultado negativo em novo exame
que não se afigura suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do
autor (Art. 373, I, do CPC) – Exame da contraprova que foi realizado com
material coletado à época do primeiro exame – Apelante que não requereu
especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das amostras
coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta errônea
atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano moral não
evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal –
Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do
artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no
art. 98, §3º, do CPC.
1001804-61.2014.8.26.0271
Relator(a): João Carlos Saletti
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Erro médico em unidade
hospitalar – Autor, então menor com treze anos, gozando de boa saúde, internado
e submetido a cirurgia de apêndice – Intercorrência ao término da cirurgia,
levando o paciente a parada cardio-respiratória (PCR) por 5 minutos (anotação
rasurada na ficha anestésica) ou 10 minutos (anotação do intensivista, ao
ingresso do paciente na UTI) – Falha também na primeira ficha, ao não ser
anotado o paciente, isso impedindo aferir a adequação da dosagem dos
medicamentos utilizados na anestesia – Não apontamento (nem alegação), ademais,
de qualquer outra causa determinante da parada cardio-respiratória, a levar à
conclusão de que decorrente do procedimento da anestesia – PCR de cinco (5) ou
de dez (10) minutos suficiente para instalar a lesão cerebral, decorrente da
falta de oxigenação do cérebro – Paciente cuja evolução seguiu para a vida
vegetativa em que se encontra – Responsabilidade médica pelo defeito no serviço
e, por conseguinte, responsabilidade da unidade hospitalar, pela reparação do
dano moral de natureza grave, que se instalou de forma permanente – Sentença
que acolhe o pedido, mantida. DANO MORAL – Reparação – Indenização – Valor – A
indenização por dano moral deve reparar (ou compensar, conforme seja o ponto de
vista) o sofrimento padecido pela vítima – Valor que deve atender aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o estado em
que colocada a vítima – Consideração, igualmente, da condição pessoal das
partes envolvidas – Juros de mora corretamente contados a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ) – Sentença reformada em parte, para reduzir o valor
da indenização, atualizado a contar da data da sentença, momento em que
avaliado o dano e sua reparação (Súmula 362 do STJ). Apelação parcialmente
provida.
1020203-98.2015.8.26.0564
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Indenização. Erro médico. Autor que alega a ocorrência de erro
grosseiro do médico cirurgião que operou sua "hérnia inguinal do lado
direito", pois era portador de "hérnia inguinal do lado
esquerdo". Conjunto probatório que demonstrou a existência de duas
"hérnias", sendo tratada cirurgicamente a do lado direito com pleno
sucesso, ausente danos provocados no Autor. Erro, contudo, caracterizado, mas
em grau mínimo, a justificar a fixação do dano moral em R$ 10.000,00. Sentença
reformada apenas para determinar a responsabilidade dos Réus pela realização da
cirurgia correta, na rede credenciada. Sem majoração da honorária sucumbencial.
Recursos dos Corréus não providos, provido em parte o recurso do Autor.
1082686-33.2017.8.26.0100
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente que veio a
falecer em razão de complicações oriundas de dengue. Alegada falha no
tratamento da enfermidade. Responsabilidade do hospital que decorreria da
presunção de culpa dos médicos que prestaram o atendimento, afastada pela prova
técnica dos autos. Nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta não
comprovado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
1011405-65.2019.8.26.0320
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Sentença de improcedência.
APELAÇÃO. Apelante que alega erro de diagnóstico, o que lhe causou sofrimento e
angústia. Exames médicos realizados no período gestacional que apresentaram
resultado negativo para VDRL. Autora que se internou para dar à luz,
submetendo-se a novo exame, que apresentou resultado VDRL reagente, sendo
encaminhada para tratamento médico. Exame realizado no recém-nascido que também
apresentou resultado reagente para VDRL, indicando sífilis congênita. Ausência
de prova inequívoca de que a autora não contraiu sífilis no lapso temporal
entre a realização dos exames pré-natais e a internação. Nosocômio réu que
atuou de forma diligente encaminhando a autora e seu filho para tratamento.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1017454-59.2017.8.26.0008
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autores afirmam erro
nos procedimentos médicos e hospitalar que culminaram no óbito de feto com 37
semanas de gestação – Sentença de improcedência – Insurgência da autora –
Alegação de nulidade do laudo pericial – Acolhimento – Laudo pericial vago e
sem fundamentação técnica, insuficiente para se concluir pela ausência de nexo
causal entre a conduta da requerida e o óbito do feito – Sentença anulada para
que seja realizada nova perícia – RECURSO PROVIDO.
2060303-14.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Intervenção de terceiros – Denunciação
da lide e chamamento ao processo – Ação indenizatória fundamentada em erro de
diagnóstico médico ajuizada em face da operadora – Ré que busca integrar os
médicos que atenderam o autor no polo passivo da demanda – Relação de consumo,
nos termos da súmula 308 do STJ – Incidência do art. 88 do CDC, que veda a
denunciação da lide e, em geral a intervenção de terceiros nos moldes
pretendidos pela agravante – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal -
Recurso desprovido.
1006001-10.2017.8.26.0609
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória,
fundada em erro médico. Ação ajuizada em face do plano de saúde e do hospital,
que sustentam a inocorrência de atendimento médico falho para eximir-se da
responsabilidade que lhes foi imputada. Responsabilidade do plano de saúde e do
hospital que em regra é objetiva. Apuração mediante a verificação de culpa dos
profissionais envolvidos no serviço hospitalar prestado. Perícia conclusiva no
sentido da ausência de má prática médica, bem como de sequelas. Nexo causal não
demonstrado. Exclusão da responsabilidade. Indenização descabida. R. sentença
mantida. Recurso improvido.
1002652-14.2016.8.26.0292
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Falha do serviço médico-hospitalar.
Tutela cautelar em caráter antecedente de exibição de documentos convertida,
após a apresentação de prontuário médico no curso da instrução processual, em
ação de indenização por dano moral. Ação julgada improcedente em 1º grau, por
não haver se demonstrado que óbito da genitora dos autores, ocorrido semanas
após receber alta da internação hospitalar a que foi submetida, tenha decorrido
de erro médico ou de negligência, imperícia ou imprudência por partes dos
prepostos dos réus, tendo o juízo a quo concluído, ademais, que a demora na
liberação do corpo, gerando atraso na realização do velório, não representa
transtorno que corresponda a dano moral indenizável. Inconformismo dos
demandantes apenas no que se refere à desconsideração do atraso na
disponibilização do corpo da falecida como prejuízo emocional a ser reparado
mediante indenização. A despeito do constrangimento causado aos parentes da
falecida, que tiveram de aguardar mais de quatro horas até que o corpo fosse
levado até o local do velório, cumpre ponderar que imprevistos podem ocorrer
numa situação envolve uma cirurgia para a coleta de órgãos a serem doados a
terceiros, além de protocolos a serem cumpridos antes da liberação do corpo,
não sendo razoável exigir do hospital rigor na observância de horários em
circunstância como essa, restando apenas lamentar o fato, que, portanto, não ultrapassa
a fronteira de mero aborrecimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
2201570-08.2020.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova
– Insurgência dos autores – Cabimento – Produção de prova deve ser carreada à
parte que apresente melhores condições de produzi-la – Hipótese em que,
tratando-se de demanda a evolver discussão acerca da ocorrência de erro médico,
são os requeridos os detentores de melhores condições técnicas para a produção
de provas necessárias ao deslinde da controvérsia – Hipossuficiência dos
autores, consumidores, quanto à demonstração de seu direito, que é inegável –
Inteligência dos artigos 373, §1° do Código de Processo Civil e 6°, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor – Decisão reformada – Recurso provido.
1022611-22.2017.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos materiais,
estéticos e morais – Cirurgia estética – Obrigação de resultado – Defeito na
prestação de serviços, culpa do médico e nexo causal não demonstrados –
Hipótese de complicação inerente ao ato cirúrgico que não ultrapassa o âmbito
do caso fortuito – Responsabilidade da clínica de estética e do médico
cirurgião não verificada – Pedido improcedente - Sentença mantida - Recurso
improvido.
1005518-09.2017.8.26.0664
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Data de publicação: 12/04/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Ocorrência – Inobservância do devido
processo legal – Hipótese em que não se pode considerar finalizada fase de
instrução probatória – Perícia incompleta – Quesitos omitidos – Pendência
também de controvérsia acerca dos termos da perícia – Apresentação de alegações
finais também não oportunizada – Prejuízo processual verificado – Necessidade
de complementação da perícia, com a reabertura de prazo para impugnação do
laudo pericial e oportunidade para apresentação de alegações finais pelas
partes após o regular encerramento da instrução processual – Aproveitamento de
atos instrutórios – Processo anulado a partir da entrega da documentação para o
IMESC, de ofício – Recurso prejudicado.
1014976-20.2019.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de que se submeteu a
procedimento para eliminação de varizes, cujo resultado obtido não foi o
esperado, com o surgimento de manchas. Incontroverso que a apelante abandonou o
tratamento. Prova pericial conclusiva no sentido de que a técnica proposta era
indicada, bem como que as hiperpigmentações podem aparecer em 28% dos casos.
Laudo fundamentado que se sujeita indissociavelmente à livre formação da
convicção do magistrado. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo
técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a
justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de
profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização
indevida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
1039135-87.2015.8.26.0224
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO COMETIDO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. Autor que sustenta em
virtude de punção venosa realizada em hospital público sofreu lesão do nervo
ulnar no membro superior direito. Pretensão do autor à indenização por danos
materiais e morais. R. sentença que condenou as Rés, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos estéticos e morais. REEXAME NECESSÁRIO.
Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 100 salários
mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC/2015. PRELIMINAR ARGUIDA
PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Contrato de
gestão de hospital, celebrado entre a Municipalidade e a SPDM que enseja a
responsabilização solidária de todas as entidades em caso de falha na prestação
do serviço. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Afastamento da alegação do Município de
Guarulhos. Prazo prescricional que deve ser contado nos moldes do art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932. NEXO CAUSAL. Não comprovação pelo autor da existência
de nexo causal entre a lesão constatada em seu membro superior direito e os
procedimentos adotados pela equipe de profissionais da saúde do hospital
público. Prontuários médicos do autor que não relatam a existência de queixas
relativas ao membro superior direito durante o período no qual ficou internado
no hospital público. Exames físicos que indicaram normalidade no membro
superior direito. Queixa relativa ao membro superior direito que somente se deu
após 4 meses da transferência do autor para outro hospital público. Prova
pericial que não concluiu pelo nexo causal entre a punção venosa feita no hospital
público e a lesão do nervo ulnar no membro superior direito. Pleito
indenizatório que não comporta provimento. R. sentença reformada para julgar
improcedentes os pedidos. Ônus de sucumbência. Inversão, observada a gratuidade
de justiça concedida ao autor. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PROVIDO.
1003322-47.2019.8.26.0292
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Julgamento antecipado. Sentença que
acolheu a preliminar de prescrição trienal e julgou improcedente a ação.
Insurgência do autor. Prescrição trienal afastada. Aplica-se ao caso a
prescrição quinquenal. Impossibilidade de julgamento nos termos do art. 1013, §
4º, do CPC, ante a necessidade de produção de prova. Sentença anulada, com
determinação de realização de prova pericial e outras que se fizerem pertinente
para o deslinde da causa. RECURSO PROVIDO.
1017807-54.2016.8.26.0002
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Autores pretendem
indenização por danos morais decorrentes de erro médico em cirurgia pulmonar
pela qual passou o coautor José. Sentença de parcial procedência. Apelos dos
autores e do corréu Jairo. 1. Prescrição no que se refere à autora Hermeslene
que já foi reconhecida em Agravo de Instrumento cujo v. acórdão transitou em
julgado. Matéria de ordem pública que não autoriza a violação da coisa julgada,
conforme expressa previsão do art. 485, § 3º, do CPC. 2. Preliminar de
cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos e
perícia judicial que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que
não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 3. Pretensão
que é, apenas, de indenização pelos alegados danos morais. Ainda que se admita
que a perda de parte do prontuário médico do autor José configure infração aos
deveres inerentes à função do corréu Ricardo, tal fato não enseja qualquer dano
extrapatrimonial ao paciente. Inexistência de prova de danos aos direitos de
sua personalidade pela falta de parte dos documentos. 4. Perícia judicial que
comprova a existência de má conduta médica, bem como o nexo de causalidade
entre a compressa cirúrgica encontrada no pulmão do paciente e a cirurgia
realizada pelo corréu Jairo. Não há qualquer indício mínimo da veracidade da
alegação de que o autor teria passado por outra cirurgia entre o procedimento
realizado pelo requerido e a descoberta da compressa cirúrgica no pulmão. 5.
Danos morais configurados pelo sofrimento causado ao autor e o risco a que foi
exposto, os quais não podem ser considerados mero aborrecimento. Quantum
indenizatório que foi fixado em patamar adequado ao caso. Sentença mantida. 6.
Honorários de sucumbência que devem ser calculados com base no benefício
econômico pretendido em face de cada um dos réus. Verba devida pelos autores
cujo percentual (10%) deve incidir sobre o montante dos pedidos formulados em
face do corréu Ricardo. 7. Recurso do réu Jairo desprovido, provido em parte o
dos autores.
1002228-52.2019.8.26.0005
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Erro de diagnóstico – A
Punção por Agulha Fina para biópsia é realizada em um nódulo, em geral o de maior
tamanho, o qual poderia conter células normais, enquanto os demais poderiam ser
neoplásicos – Conclusão pericial que indicou que embora as punções não tivessem
colhido as células neoplásicas, o tratamento foi adequado e a paciente está em
acompanhamento oncológico - Ainda que se considere que os Laboratórios tenham
obrigação de resultado, diante das peculiaridades do caso, pela dificuldade de
diagnóstico, não houve má prestação do serviço, de forma que sem culpa não há
obrigação de indenizar por dano moral - Inexistência de erro grosseiro de
diagnóstico, apenas de erro material ou de digitação no lado do lobo analisado
no exame - Recurso desprovido.
1017583-67.2017.8.26.0007
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Imputação de falha no atendimento prestado por hospital, determinando óbito da
paciente. Ação improcedente. Paciente internada com dificuldade respiratória,
sendo aventada possibilidade de pneumonia ou tuberculose, com tratamento
inicial adequado, revelando os exames existência de adenocarcinoma no pulmão,
falecendo a paciente por insuficiência respiratória devido a câncer
provavelmente metastático avançado. Moléstia que por si determinou o resultado,
inexistindo falha no procedimento hospitalar. Recurso desprovido.
1004452-67.2019.8.26.0132
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que
permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos
dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na
íntegra – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está
incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo
as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo
direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão
racional. Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de equívoco em
resultado de exame toxicológico – Realização de contraprova – Novo exame que
comprovou resultado positivo para as substâncias encontradas no primeiro exame
– Apelante que realizou exame perante laboratório diverso, com nova coleta de
material mais de um ano após a primeira coleta – Resultado negativo em novo
exame que não se afigura suficiente para demonstrar o fato constitutivo do
direito do autor (Art. 373, I, do CPC) – Exame da contraprova que foi realizado
com material coletado à época do primeiro exame – Apelante que não requereu
especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das amostras
coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta errônea
atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano moral não
evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal –
Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do
artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no
art. 98, §3º, do CPC.
0003257-31.2009.8.26.0127
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e
estéticos. Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. Autora que se submeteu a
cirurgia de Histerectomia total e apresentou incontinência urinária. Possível
perfuração da bexiga. Iatrogenia. Constatada correção na conduta médica
adotada. Violação ao direito da informação. Inovação recursal. Autora que em
momento algum, na petição inicial, fundamenta sua pretensão na ausência de
informação prestada sobre o procedimento e possíveis sequelas. Questão não
conhecida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados para 20% do
valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. RECURSO DESPROVIDO,
na parte conhecida.
1003794-43.2015.8.26.0533
Relator(a): Rezende Silveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Insurgência
em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar os
réus (Prefeitura Municipal e Santa Casa de Misericórdia – Hospital Santa
Bárbara), solidariamente, ao pagamento de indenização para ressarcimento de
danos morais, decorrentes da morte do pai dos coautores e companheiro da
coautora, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Alegação do Município de
ausência de responsabilidade que ensejasse o seu dever de indenizar – Alegação
da Santa Casa de ausência de prova de nexo causal - Descabimento –
Responsabilidade objetiva bem reconhecida na sentença, lastreada em laudo
conclusivo que apontou duas concausas para o evento morte, relacionada à
negligência do primeiro atendimento pelos prepostos da Municipalidade ré que,
apesar de terem diagnosticado corretamente a apendicite, não encaminharam a
vítima, como lhes competia, desde logo, para um cirurgião, dada a urgência e
principalmente em razão das especiais comorbidades preexistentes da vítima,
que, após seis dias do primeiro atendimento, pela falha do serviço da corré
Santa Casa, que não cuidou da síndrome de abstinência alcoólica, como deveria,
agravou o quadro respiratório e levou a óbito o pai dos coautores e companheiro
da coautora - Apesar de ser procedimento de meio, as rés não se eximem de
buscar e atentar para o melhor tratamento, o que não foi observado no caso
concreto - Condutas ilícitas praticadas pelas rés que justificaram o
arbitramento do dano moral, tratando-se de valor adequado, pois sequer repara a
dor da perda de uma vida, observada a razoabilidade e proporcionalidade com a
capacidade econômica das rés para suportarem, solidariamente, com os efeitos da
condenação sob tal rubrica – Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Recursos improvidos.
1005794-15.2019.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro – Má prestação dos serviços de
Enfermagem - Cerceamento de defesa inexistente – Quesitos suplementares
intempestivos – Aplicação do fármaco Ferinject 500 mg em ambiente hospitalar –
Extravasamento e ausência de monitoração – Danos moral e estético – Fixação
adequada – Juros de mora devidos da citação – Recurso provido em parte.
1001144-75.2015.8.26.0063
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Atendimento pelo SUS –
Ilegitimidade passiva do médico – Tema 940 do STF - Médico que integra o Corpo Clínico
do Hospital e, diante da ausência de prova de que já não integrava à época, ou
de que atendeu ao menor na qualidade de profissional autônomo credenciado ao
SUS, presume-se que o fez como profissional vinculado ao Hospital conveniado ao
SUS, sendo o nosocômio legitimado a responder pela má prestação do serviço,
seja por culpa ou erro grosseiro de diagnóstico do médico - Extinção de ofício
da ilegitimidade ad causam do médico – Não caracterização do dano moral por
ricochete – Lesão sem maiores consequências – Dano moral do menor caracterizado
– Redução do valor da indenização - Recurso dos autores desprovido e provida em
parte a apelação da Associação.
1001387-41.2018.8.26.0248
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais
devido a dano estético. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora.
Descabimento. Laudo técnico elaborado por perito do IMESC que afasta qualquer
tipo de erro. Tratamento médico adequado. Nexo de causalidade não configurado.
A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das técnicas e do
procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no pré e pós
operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao ser
agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
1010642-48.2017.8.26.0348
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Autora
alega que teria sido ofendida por médico que, de forma grosseira, teria
substituído anterior receita prescrita por outra profissional em razão do
elevado custo dos medicamentos, rasgando a anterior e jogando-a no lixo na
frente da paciente. Conjunto probatório que apenas confirma a substituição das
receitas médicas, não havendo qualquer elemento apto a corroborar a narrativa
da autora de ocorrência de ofensas aptas a fundamentar pleito indenizatório.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados.
Artigo 372 do Código de Processo Civil. Regra de julgamento. Inexistência, tampouco,
de erro médico na substituição das receitas. Autora que apresentou quadro de
erisipela. Laudo pericial que atesta a inexistência de falha na prestação do
serviço médico decorrente da substituição de receitas. Tratamento adequado ao
quadro apresentado pela autora. Ação improcedente. Recurso improvido.
2021443-41.2021.8.26.0000
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por erro médico.
Insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao profissional
responsável pelo procedimento que provocou os danos narrados na inicial.
Relação de consumo. Vedação expressa a esta modalidade de intervenção de
terceiro, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil por acidente de
consumo submetidas à legislação consumerista (art. 88). Precedentes do STJ e
deste E. Tribunal. Direito de regresso que poderá ser exercido por via autônoma
(art. 125, §1º, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
2033331-07.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Insurgência contra
decisão que indeferiu a pretendida denunciação à lide dos médicos que atenderam
a agravada – Denunciação da lide que implicaria na ampliação do objeto, o que
não se admite – Código de Processo Civil de 2015 que aboliu a obrigatoriedade
da denunciação, que no caso concreto é inviável, sem prejuízo de ação de
regresso a ser manejada eventualmente pelas recorrentes - Recurso não provido.
2055137-98.2021.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ERRO MÉDICO/DANO ESTÉTICO) – - Honorários Periciais
- Decisão que impôs apenas aos réus o pagamento de tal verba -
Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova a que alude o art. 373, II, § 1º,
do CPC, que não se estende ao custeio da perícia - Prova, ademais, requerida
por ambas as partes, o que implica no rateio da honorária – Inteligência do
art. 95, caput do mesmo diploma legal - Precedentes desta Câmara - Decisão
reformada para tal finalidade – Recurso provido.
2250289-21.2020.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
Inconformismo contra a nomeação de certo médico para realizar a perícia.
Ausência de demonstração de incapacidade técnica. Profissional goza da
confiança do Juízo. Fundamentação baseada apenas em rápida pesquisa realizada
na internet não serve para elidir a presunção do conhecimento técnico.
Especialidade em ortopedia não exclui a formação médica geral e abrangente,
obrigatória para o exercício da medicina. Perito esclareceu ter 42 anos de experiência
como médico, e há mais de 20 anos atua na maioria das varas cíveis de Ribeirão
Preto, elaborando laudos em diversas áreas médicas. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
2051110-72.2021.8.26.0000
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ampla defesa. Solicitação de expedição
de ofício para apresentação de prontuário. Apresentação do documento que tem pertinência
com a prova a ser realizada em demanda que envolve erro médico. Decisão
reformada. Recurso provido.
1003501-66.2015.8.26.0309
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face do hospital e plano de
saúde conveniado (aonde a então esposa do autor foi submetida a atendimento, lá
vindo a falecer) – Alegação de erro médico na modalidade negligência, diante da
ausência de prévia constatação do estado de saúde da paciente, ocasionando sua
morte - Responsabilidade objetiva do hospital e plano de saúde, enquanto
fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar
amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial que aponta para a
correção do atendimento prestado à paciente que não apresentava sintomas
típicos de pneumonia (tendo a equipe médica, segundo a perita, prestado atendimento
médico compatível ao quadro clínico apresentado, inclusive com encaminhamento à
UTI quando constatada piora) - Responsabilidade objetiva do hospital que
somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o
que foi afastado pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada -
Sentença mantida - Recurso improvido.
0138879-72.2009.8.26.0001
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por
danos materiais, morais e estéticos julgada improcedente. Irresignação da
autora. Autora atendida no pronto socorro do hospital réu em razão de fortes
dores de cabeça. Alegação de que houve erro na aplicação da medicação, do qual
resultaram reações adversas. Responsabilidade objetiva dos hospitais (art. 14
do CPC) que não dispensa a prova da culpa médica (art. 951 do CC). Inexistência
de prova de culpa dos prepostos, médicos e enfermeiros, do hospital. Prontuário
médico-hospitalar do qual consta que a medicação teria sido aplicada
corretamente de forma intravenosa e não no músculo como alegado pela autora.
Autora que se conformou com o julgamento antecipado da lide. Alegação, nas
razões recursais, de que a autora não teria sido informada dos riscos e
possíveis consequências do procedimento. Fundamento que não constou da causa de
pedir. Inadmissível inovação recursal. Improcedência da ação mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1006410-04.2018.8.26.0624
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais – Ação
ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos –
Irresignação contra sentença de improcedência – Descabimento - Prova pericial
conclusiva, assegurando que o procedimento dispensado ao paciente observou a
boa prática médica, dentro das circunstâncias – Ausência de nexo causal –
Indenização indevida – Teoria da perda de uma chance – Inaplicabilidade ao caso
concreto – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso desprovido, com observação.
1015106-39.2018.8.26.0071
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
– ERRO DE DIAGNÓSTICO EM ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO – LESÃO NO DEDO ANELAR
DA MÃO ESQUERDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO –
Ponderação na apreciação dos elementos de prova – Julgador não adstrito à
conclusão do laudo pericial – Artigo 479 do CPC – Perito que, adotando
entendimento pessoal, adentra ao mérito da demanda e concluiu que a prestação
dos serviços pelo hospital não foi adequada - Posterior depoimento prestado
pelo médico responsável pela cirurgia e atendimento que levou à constatação da
lesão – O fato de o médico ser credenciado à operadora de plano de saúde corré,
por si só, não demonstra interesse no feito – Situação em que a autora procurou
o pronto socorro do hospital corréu onde foi realizado radiografia, cujo
resultado não demonstrou a existência de fratura e alteração no dedo, e depois
de mais 30 dias procura atendimento em outro hospital onde constatada a lesão –
Laudo pericial e depoimento do médico convergentes no sentido de se tratar de
lesão de difícil tratamento e pequena possibilidade de melhora - Serviços de
pronto atendimento que se destinam a atender rapidamente os casos agudos, não
se podendo exigir uma investigação mais detalhada, tal como realizadas em
consultas médicas – Negligência, imprudência ou imperícia não demonstradas –
Ausência de nexo de causalidade entre as sequelas no dedo e o atendimento
emergencial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1010211-27.2016.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNOSTICO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso dos requeridos.
Pretensão de afastamento da responsabilidade, aduzindo que a conclusão quanto à
necessidade de procedimento cirúrgico não pode ser atribuída ao médico
ultrassonografista. Não acolhimento. Nexo causal comprovado. Laudo pericial
conclusivo quanto ao equívoco na avaliação do tamanho do útero o que provocou o
atraso de alguns meses na indicação cirúrgica. Ausência de provas capazes de
infirmar a conclusão do perito. Sentença que observou o conjunto probatório que
comprovou a falha na prestação do serviço. RECURSO DESPROVIDO.
1042839-39.2015.8.26.0053
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Danos. Indenização. Atendimento médico-hospitalar.
Paciente submetida a histerectomia (retirada do útero). Retornou no mesmo dia
da alta, com quadro náuseas, vômitos e febre, sendo novamente internada, com
hipótese diagnóstica de litíase renal (cálculo renal), sem nenhuma relação
aparente com a histerectomia. Após uma sucessão de hipóteses diagnósticas
equivocadas, foi submetida a cirurgias de laparatomia exploratória e acabaram
por constatar perfuração intestinal decorrente da histerectomia, fizeram os
procedimentos que entenderam de fazer, totalizando sete cirurgias, uma delas
com perfuração de mais um outro órgão, a vesícula biliar. A paciente entrou em
coma e acabou expirando ao cabo de onze dias, indicadas como causa da morte:
choque séptico, peritonite abdominal, abdome agudo perfurativo e insuficiência
renal aguda. Primeiramente, os médicos, para extração do útero, tocaram com o
instrumento cirúrgico em órgão que não deveriam tocar, causando perfuração
intestinal, que depois custaram a cogitar como hipótese diagnóstica que
ensejaria exames específicos de confirmação, sendo que o vazamento de matéria
fecal para o abdômen, extremamente contaminada, acarreta condição severa de
peritonite, a demandar ação imediata para evitar septicemia, quadro de infeção
generalizada que pode levar à falência do sistema imune e, por consequência, à
morte, como acabou acontecendo. Paciente que dificilmente pereceria do mal que
a fez buscar atendimento médico - miomatose uterina – mas acabou sucumbindo ao
tratamento, pela sucessão de erros de que foi vítima desde a primeira cirurgia.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes. Gastos com
funeral, valor de R$ 1.415,95, que devem ser ressarcidos. Dois filhos de mãe
solteira, repentinamente órfãos, um deles ainda menor, com 21 anos de idade
completados em 15-11-2020, contando ao tempo do óbito da genitora, em
04-06-2013, com 13 anos de idade, por isso ainda bastante dependente dos
cuidados maternos. Dano moral presumido, in re ipsa, que dispensa comprovação.
Êxito letal que era perfeitamente evitável, não fosse tamanha sucessão de erros
dos médicos. Dor intensa dos filhos em perder a pessoa de maior importância na
vida deles, por tão revoltantes razões. Indenização por danos morais aumentada
de cinquenta mil reais para oitenta mil reais para cada um dos dois autores.
Sem comprovação de que a falecida exercesse trabalho remunerado e de que fosse
contribuinte do INSS. Se exercia ou não atividade remunerada, era responsável
pelo sustento e por todos os cuidados com o filho menor, por isso sendo devida
a pensão mensal imposta pela sentença, do óbito da genitora até os 21 anos de
idade, já completados, motivo do seu pagamento em parcela única, à razão de
dois terços do salário-mínimo, sem possibilidade de compensação com eventual
benefício previdenciário, em razão das causas jurídicas distintas. A sentença
não impôs pagamento também a título de 13º salário e de férias acrescidas de um
terço, por isso não cabendo apreciação a esse respeito. Demanda procedente.
Sentença ambígua quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros de
mora para cada uma das verbas. As despesas de funeral serão corrigidas do
desembolso, a indenização por dano moral a partir deste julgamento e a pensão
mensal de cada vencimento, a cada mês, no mesmo dia do óbito da genitora, em
04-06-2013. Os juros de mora serão contados do evento danoso, Código Civil, artigo
398, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54, mas dos respectivos vencimentos
no tocante à pensão mensal, porque se torna devida e exigível apenas a cada
mês. A sentença é líquida, demandando simples cálculo aritmético, e por isso os
honorários advocatícios devem ser fixados desde logo. Não providos o recurso do
Estado e o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso dos autores, para
elevar a indenização por dano moral e fixar os honorários advocatícios, também
pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em dois pontos percentuais
acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo
Civil, com observação sobre termo inicial de correção monetária e juros de
mora.
1138889-49.2016.8.26.0100
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória em razão de erro médico. Pretensão
recursal de majoração do dano moral e da condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos estéticos. quantum indenizatório a título de dano moral
(R$ 20.000,00) que se mostra adequado à espécie. Dano estético. Possibilidade
de cumulação. Súmula nº 387 do C. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de
que o dano cause repugnância ou culmine em sentimento de inferioridade.
Inexistência do preenchimento no caso concreto. Cicatriz que se mostra ínfima.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1001409-08.2016.8.26.0010
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais - Erro médico e
maus tratos ocorridos em hospital público – Inaplicabilidade do CDC –
Comprovação parcial dos fatos – Em relação aos maus tratos, devolução a este
juízo ad quem tão somente do capítulo relativo ao valor indenizatório –
Montante fixado de forma razoável e proporcional – Não comprovação do erro
médico alegado – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos – Inteligência do artigo 252 do RITJ - Recursos desprovidos.
2054811-41.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro Médico – Apresentação de quesitos
suplementares, após a conclusão do laudo – Perito que pede a fixação de
honorários para o devido cumprimento – Irresignação da agravante – Não
Acolhimento – Quesitos suplementares que acarretam novo trabalho, por
apresentados após a conclusão do laudo - Exegese do art. 469, do Código de
Processo Civil – Precedentes - Decisão mantida – Agravo desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri