EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
2075637-88.2021.8.26.0000
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Tratamento
odontológico. Alegação de má execução dos serviços, com sequelas. Insurgência contra
a decisão que rejeitou preliminar de incompetência. Relação de consumo
caracterizada. Inteligência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. Defesa dos direitos do consumidor que deve ser facilitada,
inclusive com o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Agravo
desprovido.
1013784-60.2019.8.26.0002
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Procedência decretada – Parte Autora que busca receber da ré indenização
batendo-se pela ausência de diligência necessária desta última no tratamento
dispensado ao paciente Flávio Ratto – Responsabilidade objetiva deste, enquanto
prestador de serviços - Restou comprovado nos autos que a requerida não atuou
de maneira diligente no tratamento realizado - Agravamento do quadro clínico do
paciente - Responsabilidade objetiva – Obrigação reparatória que deriva da
correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor – Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração
no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios
corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus da demandada (art.
373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar
a obrigação de meio ou de resultado – Danos morais – Ocorrência – Culpa
verificada estabelecida, cabível a reparação pretendida - Fixação no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que está em consonância com a regra do artigo
944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir
caráter educativo à reprimenda - Precedentes - Sentença confirmada – Honorários
sucumbenciais devidos pelo réu que devem majorados conforme previsão contida no
Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado
em grau recursal - Recurso improvido.
1032861-21.2020.8.26.0002
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que
condenou a ré a restituir à autora os valores pagos pelo tratamento, além do
pagamento da quantia de 5 mil reais a título de danos morais. Apelo da ré e
recurso adesivo da autora. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista,
que resulta no vínculo interno a responsabilidade objetiva da operadora de
plano odontológico. Obrigação de resultado. Cumprimento insatisfatório. Prova a
cargo da ré, que tinha o ônus de juntar aos autos os prontuários da paciente.
Ré revel, que não realizou impugnação específica dos fatos narrados pela
autora, nem indicou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da
requerente. Incontroverso que o serviço foi parcialmente prestado, porém mal executado.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços
executados de forma defeituosa. Dano moral configurado. Ofensa a direito de
personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e
ineficaz procedimento odontológico. Manutenção do quantum fixado na r. Sentença
(R$5.000,00), que bem atende às funções ressarcitória e punitiva da condenação.
Recursos improvidos.
1010317-17.2019.8.26.0344
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE
DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INÉRCIA DOS
RÉUS NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, FAVORECENDO A AUTORA – DEVER DE INDENIZAR
OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS
FIXADOS EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO,
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1007710-94.2020.8.26.0344
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do
réu. Rejeição da preliminar de cerceamento de direito. Produção de prova oral
que seria rigorosamente inútil ao deslinde do processo. Mérito. Erro
profissional confirmado pela prova pericial. Profissionais de odontologia que
assumem obrigação de resultado. Tratamento que causou dor e prejuízo estético à
autora. Indenizações devidas. Dano moral in re ipsa. Pedido de redução do
quantum indenizatório. Inadmissibilidade. Quantia fixada com moderação em
primeiro grau. Sucumbência da ação que, entretanto, é recíproca e igualitária.
Redistribuição. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1000658-22.2019.8.26.0590
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Danos morais. Serviços
odontológicos. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora.
Alegado inadimplemento contratual da ré. Resilição do contrato por iniciativa
da própria autora. Impossibilidade de obtenção do resultado final dos serviços
odontológicos. Ausência de comprovação de inadimplemento. Indenização
rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1114050-23.2017.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES
RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA. TRATAMENTO REALIZADO DE
ACORDO COM BOA PRÁTICA E A LITERATURA ESPECIALIZADA. ABANDONO PELO PACIENTE.
CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional se a sentença está fundamentada e aprecia os argumentos
relevantes para a causa, ainda que em desacordo com a tese da parte. 2. Não
pode o autor alterar a causa de pedir após a apresentação de contestação, sem o
consentimento das rés, a fim de embasar o seu pedido, sob pena de violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 329, II,
do CPC. 3. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do dentista e os
alegados danos sofridos pelo paciente afasta a responsabilidade daquele, assim
como da clínica odontológica, máxime quando há prova pericial que corrobora
essa conclusão. Precedentes desta Colenda Câmara.
1038198-14.2014.8.26.0224
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Tratamento odontológico – Alegação de
falha na prestação dos serviços, que acarretou a perda de dois dentes
anteriores superiores do autor e a consequente impossibilidade de implantação
de prótese fixa – Falta de documentação que inviabilizou perícia conclusiva –
Hipótese de inversão do ônus da prova – Apelante que deixou de apresentar nos autos
cópia do prontuário do paciente, ônus que lhe competia – Responsabilidade civil
configurada - Indenizações adequadamente arbitradas – Sentença mantida –
Recurso não provido.
1029009-50.2018.8.26.0554
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência da
parte autora. Autor que deixa decorrer o prazo para postular por provas.
Ausência de prova cabal da má prestação dos serviços, a fim de responsabilizar
a parte ré ao pagamento de indenização pleiteado na inicial. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1006713-39.2020.8.26.0562
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado.
Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo
pericial. Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos
serviços executados de forma defeituosa. Inviabilidade de cumulação com
ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do
resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Dano moral
configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e
angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico. Manutenção
do quantum fixado na r. Sentença (R$ 10.000,00). Dano estético não configurado.
Rebaixamento estético resultante da extração de 14 dentes superiores que se
caracteriza como etapa necessária ado tratamento da autora. Sentença mantida.
Recursos não providos.
1018961-87.2019.8.26.0007
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Alegada prestação incompleta de
tratamento dentário contratada com o réu. Sentença que declarou a prescrição da
pretensão da autora à reparação dos danos morais e materiais, julgando o
processo extinto, com resolução do mérito (Art. 487, inc. II, do Código de
Processo Civil). Irresignação. Descabimento. Responsabilidade subjetiva do
profissional liberal. Art. 14, §4º, do CDC. Aplicação da teoria da actio nata.
Pretensão que nasceu do último atendimento, que ocorreu em fev/2012.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. Presença de
raio-X realizado na autora, pelo dentista réu, em 2014, que não necessariamente
tem relação com o tratamento contratado em 2011. Inversão do ônus probatório
inaplicável à espécie. Autora que deveria comprovar fato constitutivo de seu
direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC). Mesmo em face da
aplicação da legislação consumerista, não se pode exigir do réu a produção de
prova negativa ou diabólica. Ajuizamento de ação cautelar de apresentação de
documentos, em 2018, que não interrompeu o prazo prescricional, que já estava
consumado à época. Prescrição mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1000300-24.2019.8.26.0213
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Revelia. Produção dos efeitos da
revelia. Necessidade de produção de prova técnica para constatação da
má-prestação dos serviços odontológicos. Sentença anulada.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri