Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Contribuição confederativa

SÚMULA VINCULANTE 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Aprovação
A Súmula Vinculante 40 foi aprovada na PSV 95, julgada na Sessão Plenária de 11-3-2015 e publicada no DJE 92 de 19-5-2015.

Fonte de publicação
DJE 55 de 20-3-2015, p. 1
DOU de 20-3-2015, p. 1

Referência legislativa
CF/1988, art. 8º, IV
Súmula 666 do STF

Precedente representativo
RE 198.092
A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
[RE 198.092, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 27-8-1996, DJ de 11-10-1996]

Outros precedentes
RE 495.248 AgR — julgamento em 11-6-2013, DJE 166 de 26-8-2013
AI 731.640 AgR — julgamento em 23-6-2009, DJE 162 de 28-8-2009
AI 706.379 AgR — julgamento em 5-5-2009, DJE 113 de 19-6-2009
AI 654.603 AgR — julgamento em 20-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008
RE 176.533 AgR — julgamento em 22-4-2008, DJE 88 de 16-5-2008
AI 672.633 AgR — julgamento em 16-10-2007, DJE 152 de 30-11-2007
AI 657.925 AgR — julgamento em 14-8-2007, DJE 101 de 14-9-2007
AI 612.502 AgR — julgamento em 18-12-2006, DJ de 23-2-2007
AI 609.978 AgR — julgamento em 13-12-2006, DJ de 16-2-2007
RE 461.451 AgR — julgamento em 28-3-2006, DJ de 5-5-2006
AI 476.877 AgR — julgamento em 29-11-2005, DJ de 3-2-2006
AI 499.046 AgR — julgamento em 15-2-2005, DJ de 8-4-2005
RE 224.885 AgR — julgamento em 8-6-2004, DJ de 6-8-2004
RE 175.438 AgR — julgamento em 26-8-2003, DJ de 26-9-2003
RE 302.513 AgR — julgamento em 24-9-2002, DJ de 31-10-2002
AI 339.060 AgR — julgamento em 18-6-2002, DJ de 30-8-2002
AI 351.764 AgR — julgamento em 20-11-2001, DJ de 1º-2-2002
AI 313.887 AgR — julgamento em 24-4-2001, DJ de 8-6-2001
RE 222.331 — julgamento em 2-3-1999, DJ de 6-8-1999
RE 193.174 — julgamento em 14-4-1998, DJ de 9-6-2000
RE 196.110 — julgamento em 30-3-1998, DJ de 20-8-1999
RE 171.905 AgR — julgamento em 20-10-1997, DJ de 22-5-1998
RE 195.885 — julgamento em 13-10-1997, DJ de 27-8-1999; DJ de 17-9-1999 (republicação)
RE 173.869 — julgamento em 22-4-1997, DJ de 19-9-1997

Aplicação e interpretação pelo STF
Pedido de cancelamento da Súmula Vinculante 40
(...) deve-se destacar que os argumentos trazidos pela proponente são idênticos àqueles debatidos no julgamento do RE 194.603/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, e Redator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, cujo resultado foi paradigma para a elaboração da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, convertida, posteriormente, na Súmula Vinculante 40. Portanto, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propicia a reabertura de debate sobre matéria devidamente sedimentada por esta Corte. Ademais, a proponente não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal para suportar o seu pedido de cancelamento da Súmula Vinculante 40, com o que também não se verifica a necessária adequação formal da presente proposta.
[PSV 117, Rel. Presidente Min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, julgamento em 2-9-2015, DJE 177 de 9-9-2015]
Observação: A Súmula Vinculante 40 resultou da conversão da Súmula 666.

Fonte: STF