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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Número de denúncias relacionadas à ausência em plantão preocupa Cremesp

O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde. Em nenhum momento o plantão pode ficar sem médico para evitar desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos. O alto número de denúncias relacionadas à ausência em plantão preocupa o Cremesp, que orienta os profissionais a observarem atentamente a regulamentação a respeito para evitar infrações éticas, além de implicações no âmbito da justiça.

O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer a plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto. Pareceres do Cremesp, que não têm caráter normativo e, sim, de recomendação, consideram o tempo de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição organize a substituição. Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico de­ve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido.

Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, no intuito de ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância para apuração de possíveis infrações éticas e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do Cremesp para providências.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Fonte: SaúdeJur