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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 24 de setembro de 2016

Portador de Parkinson será indenizado e terá tratamento custeado por plano de saúde

O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente, a Unimed Natal e a Unimed Rio à autorizarem os procedimentos médicos necessários a um paciente que é portador de Parkinson e, inclusive a realização da localização estereotáxica (modalidade minimamente invasiva), para cura de sua moléstia e que sejam objeto de indicação do médico especialista que o acompanhe.

O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.

Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.

O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.

Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.

Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais.

Processo nº 0833065-31.2015.8.20.5001

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur