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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Fixada em R$ 88 mil indenização após morte de bebê por negligência em parto

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo(TJES) fixou em R$ 88 mil o valor que uma moradora de Itaguaçu deverá receber como indenização por danos morais após morte de bebê por complicações no parto. O acórdão, votado à unanimidade, foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, e é fruto de uma apelação cível interposta pelo Estado.

De acordo com as informações do processo n° 0000844-90.2011.8.08.0025, a mulher, às vésperas de ter sua filha, deu entrada em um hospital do município de Baixo Guandu, sendo atendida pelo médico às 21h00 do dia dez de agosto de 2010. Após permanecer por cerca de dez horas na unidade hospitalar, a paciente foi liberada, uma vez que não havia sinais de que o nascimento do bebê fosse acontecer, tendo que ficar na casa de parentes que moram na região.

Três dias depois, de acordo com os autos, a mulher voltou ao hospital pela segunda vez, já entrando em trabalho de parto, pois o rompimento da bolsa aconteceu enquanto a paciente estava em casa. Quase 24 horas depois do rompimento da bolsa, por conta das fortes dores que estava sentindo, a gestante foi submetida a uma cirurgia cesariana, pois o parto normal já havia se tornado inviável.

Por conta da demora em realizar a cirurgia, a mulher sofreu de maneira excessiva, motivo pelo qual o bebê acabou sendo contaminado com líquido meconial, culminando em complicações no pulmão do recém-nascido.

Não bastasse todo o sofrimento enfrentado durante o parto, segundo o processo, ainda houve negligência no atendimento à mulher durante o pós-operatório, além da falta de agilidade nas possíveis providências que deveriam ser tomadas para salvar a criança.

O bebê só teria recebido a visita de um pediatra após pouco mais de dez horas de seu nascimento, onde foi solicitada sua transferência para a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) de um hospital da Grande Vitória. A transferência do recém-nascido, que já se encontrava em estado grave, teria sido feita por meio de ambulância. A criança não resistiu e morreu após dar entrada na unidade hospitalar.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur