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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Plano de saúde não é obrigado a arcar com próteses sem relação com ato cirúrgico

Planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses médicas para seus segurados, quando não são relacionadas a atos cirúrgicos. O entendimento unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme voto do relator, desembargador Carlos Alberto França. Dessa forma, o colegiado reformou sentença singular que impunha à Unimed Goiânia a cobertura do equipamento, mediante ação proposta por um beneficiário.

Após apelação interposta pela empresa, o relator ponderou que a Agência Nacional da Saúde prevê, em resolução normativa, essa excludente de responsabilidade, em casos que não envolvem cirurgia. A regulamentação está na Lei nº 9.656/98, no artigo 10 inciso 7. “Não pode o Poder Judiciário compelir a ré/apelante a arcar com equipamento que a própria legislação que regulamenta os planos de saúde a isenta. Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação”.

Na situação dos autos, o autor da ação, Vinícius Cruz, pediu que a Unimed custeasse uma órtese craniana a sua filha, que sofre de plagiocefalia posicional, que causa assimetria no crânio. Para correção, é necessário o uso do equipamento, que se assemelha a um pequeno capacete. Em primeiro grau, o pleito foi deferido, mas, após apelação do plano de saúde, o colegiado entendeu ser necessário reformar a sentença.

*Informações de Lilian Cury – TJGO

Fonte: SaúdeJur