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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Decisão: Estado não pode invocar reserva do possível para não fornecer remédios a paciente

O Estado não pode invocar a reserva do possível para não fornecer medicamentos a paciente. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, em parte, uma sentença da Comarca de Sinop (500km ao norte de Cuiabá), que condenara o Município a custear a quimioterapia de uma paciente com câncer. A reforma foi apenas em relação aos honorários advocatícios.

De acordo com a Câmara, a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não há de ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Na sentença, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte condenou o município de Sinop e o Estado de Mato Grosso a fornecerem tratamento de quimioterapia a uma paciente com câncer. Na defesa os entes públicos utilizaram o princípio da reserva do possível para argumentação, afirmando que não teriam condições financeiras de atender à determinação judicial.

“O constituinte originário, ao consagrar no art. 196 da CRF, o direito ao acesso universal e integral à saúde assegurou a todo cidadão, independentemente de seu poder econômico, o acesso à assistência. Bem como a sua integralidade que corresponde a todos os meios disponíveis para o êxito do tratamento prescrito, competindo ao Poder Público fixar os parâmetros de ação para a eficiência dos serviços ofertados, apurada esta por meio do controle de resultados”, salientou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.

O acórdão que julgou a Apelação/Remessa Necessária 102794/2016 foi publicado em 21 de setembro, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9863.

*Informações do TJMT

Fonte: SaúdeJur