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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

TJRS nega indenização por gravidez após laqueadura

A 10ª Câmara Cível do TJRS, unanimemente, negou apelação de paciente que realizou intervenção cirúrgica para laqueadura. A ação foi movida contra o hospital, Estado e município de São Lourenço do Sul. A autora alegou que voltou a engravidar após o procedimento, sofrendo abalos morais e materiais. A decisão manteve sentença de 1º Grau, que entendeu não haver defeito no processo de laqueadura pois o risco de gravidez, mesmo sendo raro, é possível de acontecer.

O caso
Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com de quadros de hipertensão. A autora afirma que após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método.

Em setembro de 2013 foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.

Intimados, a Santa Casa de Misericórdia da cidade, sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. Já o Município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.

Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça

Decisão
O relator do recurso no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura.

A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

*Informações do TJRS

Fonte: SaúdeJur