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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Testemunha de Jeová será indenizado por ter cirurgia negada

Um paciente do Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre será indenizado pela instituição após médicos terem se recusado a realizar cirurgia de próstata. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro Central.

Caso
O autor ajuizou ação indenizatória contra o hospital, afirmando que tentou realizar a cirurgia via Sistema Único de Saúde, mas teve o direito negado. Os médicos alegaram que não poderiam realizar o procedimento, já que o paciente pertence à religião Testemunhas de Jeová, que não permite transfusões de sangue. O procedimento cirúrgico em questão não envolvia cortes, mas os médicos consideraram que poderia haver o risco de complicações e de necessidade da transfusão. Com a recusa, o autor teve que arcar com os custos da operação, realizada por médicos particulares, no mesmo hospital.

Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso julgou procedente o pedido do paciente. Segundo o magistrado, não cabe o argumento de que se o paciente pode recusar a transfusão de sangue, o médico também poderia recusar a realização do procedimento devido às suas implicações. “Não está correto, porque o médico que ali atende não está na condição de privado, mas na condição de homem público, de agente do Estado, portanto, de atuação vinculada e obrigatória”, firmou.

O magistrado destacou ainda que “cumpre ao médico assim agir, realizando aquilo que lhe está ao alcance, sendo o risco do sangramento e da consequente morte não seu, profissional de medicina, mas do paciente que assim opta pela recusa do tratamento com homocomponentes”.

A indenização foi fixada em R$ 20 mil por danos morais, além de danos materiais, já que o paciente teve que pagar pela cirurgia.

Processo nº 001/11402414359

*Informações do TJRS

Fonte: SaúdeJur