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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

TRF-1ª - A realização de perícia médica é fator preponderante para a concessão de aposentadoria por invalidez

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma aposentada, contra sentença do juízo da 1ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerias que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez desde maio de 2009.

Consta dos autos que a apelante não compareceu à perícia sob a alegação de que o ato era dispensável uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já havia reconhecido a incapacidade ao conceder administrativamente o benefício previdenciário.

Insatisfeita por não lograr êxito em primeira instância, a aposentada recorreu da sentença. A demanda foi relatada pelo juiz federal Convocado Marcos Vinicius Lipienski. O magistrado entendeu que, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, fato este que só poderia ser comprovado por meio da perícia médica, que não ocorreu.

Sendo assim, a Câmara Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou improcedente seu pedido.

Processo: 2009.38.06.000762-2/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP