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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

TRF-4ª edita novas súmulas sobre improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou ontem e hoje (15/9), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 93 ao 101, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Administrativo.

Direito à saúde
As quatro súmulas restantes, que vão do nº 98 ao 101, tratam de questões relacionadas à saúde.

Levando em conta a grande demanda judicial por medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tais como o canabidiol e a fosfoetanolamina, a Súmula nº 98 define que o registro deve ser considerado condição básica para o provimento judicial, ressalvando apenas casos excepcionais, que deverão ser avaliados isoladamente pelos desembargadores.

A Súmula nº 99 é relativa ao tratamento do câncer e define que o fornecimento de medicamentos por determinação judicial só poderá ser feito pelos estabelecimentos de saúde credenciados na Rede de Atenção Oncológica (Cacon ou Unacon) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os verbetes de números 100 e 101 abordam o deferimento de prestações de saúde, buscando maior precaução nas decisões judiciais. O primeiro determina que o paciente só pode ser adiantado na fila de espera de um procedimento médico caso comprove de forma embasada a urgência. O segundo trata de prestações de saúde não inseridas em protocolo pré-estabelecido. Segundo a súmula 101, o paciente terá que trazer ao processo provas atestando a adequação e a necessidade do pedido, passando a ser considerada insuficiente apenas a prescrição médica.

Veja o texto das súmulas na íntegra:

Súmula nº 98
“Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na Anvisa constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial".

Súmula nº 99
“A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON".

Súmula nº 100
“Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação".

Súmula nº 101
“Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP