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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Impedir homem gay de doar sangue viola princípio da igualdade, diz OAB

Proibir que doem sangue homens que tenham tido relações sexuais homossexuais nos últimos 12 meses viola o princípio da igualdade ao considerar o sexo anal entre homens como comportamento de risco para incidência do vírus da Aids, ignorando o uso de preservativo. O argumento é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em pedido para ingressar como amicus curiae em processo que discute normas em vigor no país.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, o Partido Socialista Brasileiro quer acabar com as restrições impostas por portaria do Ministério da Saúde e resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A petição é assinada pelo advogado Rafael Carneiro, do Carneiros e Dipp Advogados.

A Anvisa argumenta que seu objetivo é proteger o interesse coletivo para garantir a maior segurança do sangue doado, usando como justificativa evidências epidemiológicas e técnico-científicas. Já o Ministério da Saúde cita pesquisas da Inglaterra e dos EUA como argumento para a proibição.

Estudos britânicos mostram que homens que praticam sexo com outros homens nos últimos 12 meses, se comparados aos que não tiveram o mesmo comportamento, apresentam risco 60% maior de fazer uma transfusão de sangue contaminada por HIV. E os dados norte-americanos apontam que a incidência do vírus é maior entre doadores homens que tiveram relação sexual com outro homem nos últimos 5 anos.

Segundo a Advocacia-Geral da União, as normas não estigmatizam um grupo específico de pessoas, pois apenas reconhecem e regulam comportamentos de risco associados à infecção por doenças transmissíveis em doação de sangue.

Já a OAB diz que dados do próprio Ministério da Saúde mostram que, entre homens, 43,5% dos casos de contágio de Aids ocorreram por relações heterossexuais; 24,5% nas homossexuais e 7,7% nas bissexuais. O restante seria motivado por transmissão sanguínea.

"A primeira falha do critério de generalização eleito pela regra: não é a relação homossexual entre homens que incrementa o risco de transmissão de HIV, mas o sexo anal. É esta pratica que amplia em 18 vezes o risco de transmissão de HIV, seja praticada entre homossexuais ou heterossexuais", diz o Conselho Federal.

A entidade avalia que o combate à transmissão de HIV por transfusão sanguínea deve começar com a imposição de regras para quem mantiver relações sexuais sem preservativo. "A prática do sexo anal é comum à toda população, independentemente de sua orientação sexual ou gênero, sendo, portanto, [a homossexualidade] um critério inviável para se estabelecer a exclusão de apenas um grupo em que presumidamente esta prática ocorre."

O Ministério Público Federal também já apresentou parecer sobre o assunto. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, escreveu no dia 6 de setembro que o impedimento é uma atitude discriminatória e inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

ADI 5.543

Fonte: Revista Consultor Jurídico