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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

TRF-3ª determina à união fornecer medicamento a portador de grau elevado de colesterol

Julgamento confirmou decisão que garantiu a aquisição de remédio que tem custo mensal estimado em R$ 73.728,00

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso à União e manteve decisão que permitiu o fornecimento do medicamento Mipomersen (nome fantasia Kynamro) para o tratamento de um portador Hipercolesterolemia familiar grave (grau elevado de colesterol) na forma prescrita no receituário médico, até o julgamento final de mérito da causa.

O acórdão ressaltou que o fornecimento de medicamento é um dever do Estado, baseado no direito à vida e à saúde e em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus (dever) constitucional”, afirmou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.

O paciente alegava que o custo mensal do medicamento é em torno de R$ 73.728,00 e que não é capaz de suportar a sua compra. Ele, inclusive, já realiza tratamento com outras substâncias atualmente disponíveis no país, sem, contudo, obter o controle dos níveis de colesterol.

Em 2015, o juiz da 12ª Vara Federal de São Paulo havia concedido a tutela antecipada (liminar) para o fornecimento imediato do medicamento pela União, diante a gravidade da doença que, segundo o médico do paciente, poderia levá-lo a infarto do miocárdio ou a acidente vascular cerebral (AVC).

Para o TRF3, a decisão não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, como argumentava a União. A atuação judiciária busca assegurar a aplicação do comando constitucional do direito à saúde e à vida.

Segundo a Terceira Turma, ficou demonstrado no processo que o emprego do Mipomersen 200 mg/ml se faz necessário em virtude de ineficácia do tratamento não farmacológico e da intolerância, com risco de vida, em relação a outros remédios. O medicamento solicitado tem por objetivo controlar fatores de risco que podem levar à morte súbita, por força de instabilidades coronarianas ou cerebrovasculares.

Ao negar o recurso à União, os magistrados afirmaram que não havia elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática proferida anteriormente, mantendo-a por seus próprios fundamentos.

“Em um quadro de singularidade e indispensabilidade do tratamento medicamentoso prescrito, a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, é claro, de oportuna aferição probatória mais profunda”, acrescentou o relator.

Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0027785-87.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região