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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Médico é condenado a indenizar casal por morte de filho após parto de 14 horas

O juiz Flávio Luís Dell’Antônio, titular da Comarca de Tangará, condenou um médico ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200 mil a um casal que perdeu o filho no parto em 2008. Segundo os autos, a mulher chegou à unidade de saúde já em trabalho de parto, que durou 14 horas. Apesar de pedidos repetidos da paciente e da acompanhante para que fosse feita a cesária, o médico insistiu no parto normal e a criança nasceu com parada cardíaca.

Em sua defesa, o profissional afirmou não ser possível atribuir para si a culpa, uma vez que não foi realizado o exame de necropsia, capaz de elucidar se a criança nasceu ou não com alguma má formação. Assim, ponderou, sem a constatação da causa determinante do óbito, não existe ligação entre a conduta médica e a morte do infante. O profissional disse, ainda, não ter tido intenção de causar a morte do bebê e que utilizou todos os meios e formas possíveis para reanimar a vítima, na sala de parto.

Dell’Antônio considerou que os depoimentos de testemunhas indicaram que o médico não tomou as medidas necessárias que o caso exigia, pois apesar da criança apresentar batimentos cardíacos normais por volta das 22 horas, ao nascer, depois de um trabalho de parto que durou aproximadamente 14 horas, os batimentos estavam bem abaixo do normal, o que comprova sofrimento fetal, possível causa da sua morte.

“Na hipótese dos autos, mostra-se evidente o dano de ordem moral sofrido pelos autores. Afinal de contas, tudo transcorria normalmente para o nascimento do pequeno (…), até a genitora cair no plantão do médico (…), que por sua imperícia e negligencia, acabou dando causa a morte do infante em decorrência do sofrimento fetal, ocasionado pela sua não intervenção cirúrgica no momento apropriado. Logo, o abalo anímico e psicológico suportado pelos autores é de intensidade inimaginável, haja vista as consequências nefastas e irreversíveis da perda de um filho recém nascido”, finalizou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur