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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

União deve indenizar paciente por cegueira decorrente de cirurgia de catarata

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) reformou sentença de 1a Instância e condenou a União a pagar R$ 20 vinte mil reais de indenização a um aposentado, pelo dano moral decorrente da perda da visão do seu olho direito, decorrente de cirurgia de catarata realizada no Hospital Geral de Ipanema, vinculado ao Ministério da Saúde.

No TRF2, a juíza federal convocada, Helena Elias Pinto, reconheceu que, nos casos de responsabilidade civil do Estado decorrente de tratamento médico, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, ou seja, o que precisa ser verificado no caso do dano que o autor atribui à cirurgia realizada em hospital público é o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o dano alegado.

A magistrada ressaltou que a pretensão do autor se baseia também na responsabilidade civil pela inobservância do dever de informar. “O autor deveria ter sido informado sobre os riscos de ficar cego previamente ao seu consentimento para a realização do ato cirúrgico”, pontuou a juíza, complementando que “embora se possa reconhecer que uma cirurgia de catarata possa conter, em si, algum risco para o paciente, (…), não é corriqueira a ocorrência de cegueira como consequência desse tipo de intervenção cirúrgica”.

A decisão, segundo Helena Pinto, levou em conta que: não há prova de que a parte autora foi informada adequadamente sobre os riscos da cirurgia (direito à informação); que o risco em tal tipo de cirurgia é muito baixo; que a capacitação do médico cirurgião e a adoção da técnica mais moderna da cirurgia da catarata reduzem os riscos; e que existe uma hipossuficiência técnica do autor para produzir prova do nexo de causalidade. Para a magistrada, o nexo de causalidade, nesse caso concreto, “deve ser presumido em desfavor da União”.

Processo 0020702-46.2010.4.02.5101

*Informações do TRF2

Fonte: SaúdeJur