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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Procuradoria-Geral se manifesta em julgamento sobre medicamentos por decisão judicial

Em julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quinta-feira, 15 de setembro, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), se o paciente deles necessitar para sobreviver e não possuir condições econômicas para comprá-los, mas não pode ser obrigado a fornecer remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Os pareceres foram oferecidos em dois recursos extraordinários que tratam do fornecimento de medicamentos de alto custo não disponíveis na lista do SUS (RE 566.471) e de medicamentos não registrados na Anvisa (RE 657.718). Ambos os recursos tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF.

O relator dos casos, ministro Marco Aurélio, seguiu entendimento da PGR e votou por negar provimento aos dois recursos. Ao se manifestar oralmente na sessão de julgamento, o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, reiterou a posição dos pareceres “de que o Ministério Público não vê inconstitucionalidade na legislação que determina obrigatoriedade de registro e controle de medicamentos pela Anvisa”. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Para Marco Aurélio, o estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo não disponíveis no SUS, desde que comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade econômica do paciente. Por outro lado, o ministro entendeu que o poder público não pode ser obrigado a fornecer remédios não registrados na Anvisa. Segundo ele, juízes e tribunais não podem colocar cidadãos em risco determinando fornecimento de medicamentos quando não houver consenso científico, revelado mediante registro no órgão técnico competente.

RE 566.471 – O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça que o obrigou a fornecer gratuitamente a uma paciente carente e idosa medicamento imprescindível ao tratamento de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar.

Em parecer enviado ao STF, o então procurador-geral da República Roberto Gurgel opinou por desprovimento do recurso e manutenção da decisão que obrigou o estado a fornecer gratuitamente o medicamento de alto custo à paciente. Gurgel destacou que se deve dar primazia ao direito à saúde, a qual garante os direitos fundamentais à vida e da pessoa. “Não seria razoável a suspensão do fornecimento do medicamento à recorrida, pessoa de idade avançada, que dele necessita para sobreviver e não possui condições financeiras para suportar seu alto curso”, concluiu.

RE 657.718 – O recurso foi interposto por uma paciente com doença renal crônica contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou fornecimento pelo estado de medicamento importado sem registro na Anvisa.

Em parecer oferecido ao STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pelo não provimento do recurso. Segundo ele, “o direito à saúde não é ilimitado e absoluto, mas pode ser limitado em virtude da lei”. Janot destacou que, no caso, havia necessidade de resguardar o direito à saúde, pois o registro do medicamento é garantia de que a substância foi aprovada de acordo com as normas de segurança e teve sua eficácia e qualidade terapêutica comprovadas”.

Para o procurador-geral, somente a partir do registro é que o poder público pode garantir segurança e eficácia do medicamento. “Em atenção ao princípio da razoabilidade, inviável se mostra o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de medicamento que não possua registro na Anvisa, por colocar em risco a própria vida do paciente e da coletividade que dele fizer uso”, concluiu.

Caso concreto – Em processo recente, o procurador-geral da República opinou pelo fornecimento de medicamento importado a paciente idoso com câncer avançado, por ser situação excepcional. Segundo ele, mesmo que o remédio não tivesse registro na Anvisa, o avanço da doença e o risco de óbito justificavam o fornecimento.

No parecer, Janot destacou que a proibição de fornecer medicamentos sem registro na Anvisa não é absoluta, mas pode haver casos excepcionais em que a importação seja autorizada. Ele recomendou o excepcional fornecimento do remédio, tendo em vista que a falta dele poderia ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida do beneficiário, “mostrando-se indubitável o chamado perigo de dano inverso”.

O posicionamento foi enviado ao STF na suspensão de liminar (SL) 887, requerida pelo Estado do Ceará. Seguindo o parecer da PGR, o STF indeferiu a suspensão de liminar e manteve a decisão do Tribunal de Justiça cearense que determinou, em caráter liminar, o fornecimento do medicamento ao cidadão.

*Informações da Procuradoria Geral da República

Fonte: SaúdeJur