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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Diagnóstico errado de HIV pelo Hemoacre gera indenização de R$ 9 mil a paciente

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 9 mil, como compensação pelos danos morais suportados pela reclamante J. G. do N., em decorrência de falso diagnostico de ser portadora do vírus HIV. O laudo foi emitido pelo Centro de Hemoterapia e Hematologia do Acre (Hemoacre) e a paciente chegou a ser encaminhada para o Serviço de Assistência Especializada (SAE), no Hospital das Clínicas, a fim de iniciar o tratamento.

Ao analisar o pedido de indenização formulado no Processo n° 0600281-28.2016.8.01.0070, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, asseverou sobre a conduta institucional estatal. “Resta evidente o ato praticado por agentes da reclamada que apresentou a reclamante resultado de exame enfermidade que jamais apresentou, resta eivado de ilicitude e defeituoso capaz de gerar na paciente enorme transtorno, dor e sofrimento no seu âmbito psíquico”, assinalou. A decisão foi publicada na edição n° 5724 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

A reclamante narrou que compareceu ao Hemoacre para doar sangue e que a coleta teria ocorrido dentro da normalidade, entretanto, após 15 dias do fato, teria sido contatada para comparecimento na instituição de saúde, com o argumento de que algo teria dado errado, por isso foi convencida a realizar nova coleta.

A autora alegou que, sem resposta sobre o segundo exame, voltou ao órgão e lá foi atendida por três servidoras que entregaram o resultado e lhe deram a notícia que era soropositiva para a patologia do HIV.

Segundo a inicial, J. G.do N. deveria esperar dois meses até o início do tratamento no Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Hospital das Clínicas. Contudo, como passou a viver um momento de angústia e desespero, procurou um laboratório particular e lá obteve um diagnóstico diferente.

Desta forma, a autora afirmou que não sabia em qual resultado acreditar, por isso, abalada psicologicamente, buscou ainda outro laboratório particular e novamente teve como resposta “não reagente para HIV”. Concluindo então com teste rápido oferecido pelo Município de Rio Branco, todos deram negativo.

A exordial enfatizou que a notícia errônea devido ao equívoco perpetrado pelo Hemoacre agrediu psicologicamente a autora, destacou ainda que a conduta dos servidores aumentou a angústia da reclamante.

Decisão

No entendimento do juiz de Direito está “cristalina a responsabilidade civil, frente ao dano causado a reclamante em virtude do ato praticado pela reclamada. Desta forma presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, conduta, o nexo causal e o dano, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos causados”, esclareceu.

Ainda, a decisão enfatizou a falha na prestação de serviços demonstrada no caso em tela, uma vez que o estabelecimento de saúde não se resguardou ao descumprir integralmente os procedimentos estabelecidos nas portarias do Ministério da Saúde que regulamente a detecção da enfermidade, assim como ao publicar o resultado do exame que ao final que se demonstrou equivocado.

Desta forma, o magistrado ponderou que os documentos anexados aos autos corroboram na demonstração de que a autora, diante do atendimento negligente sofrido, teve em seu desfavor o aumento de sua angústia e temor pelo risco de vida, bem como desconforto, sem a realização dos procedimentos ou adoção de medidas capazes de amenizar seu sofrimento.

Da decisão cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur