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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Regulamentação da profissão de cuidador será analisada

Proposta que regulamenta a profissão de cuidador tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda relatório do senador Elmano Ferrer (PTB-PI). De acordo com o projeto (PLC 11/2016), os profissionais devem ter ensino fundamental completo e curso de qualificação na área, além de idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, e atestados de aptidão física e mental.

O texto define como cuidador o profissional que acompanha e dá assistência a idosos, crianças, pessoa com deficiência ou doença rara, em residências, comunidades ou instituições. A atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

É proibida aos cuidadores a administração de medicação que não seja por via oral, nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Estatuto do Idoso.

Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelas mesmas regras dos empregados domésticos. Se forem contratados por empresas especializadas, estarão vinculados às normas gerais de trabalho.

*Informações da Agência Senado

Fonte: SaúdeJur