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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Justiça condena maternidade a indenizar grávida

A 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou o hospital Sofia Feldman a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, a uma criança, representada pela sua mãe, após ela nascer e sofrer uma lesão cerebral, em consequência de um parto mal feito. Além disso, a clínica terá que arcar com todas as despesas médico-cirúrgicas para a garota. O fato aconteceu em abril de 2007.

Segundo a mãe da criança, os danos físicos aconteceram no momento do parto e, no dia, apenas uma médica estava na maternidade e realizou dois partos ao mesmo tempo. Deixou-a sozinha, isolada, por oito horas, sem qualquer assistência. A genitora da criança explicou que sua filha teve várias sequelas originadas do parto, entre elas paralisia cerebral o que afetou sua coordenação motora.

A mulher alegou que, durante os exames de pré-natal, não se detectou distúrbio em sua filha, o que contribuiu mais ainda para a tese de que todos os problemas causados na criança decorreram no procedimento intraparto realizado no hospital.

Em sua defesa, o hospital disse que a mãe da criança foi devidamente monitorada, com avaliações periódicas da frequência cardíaca fetal, atividade uterina, condições gerais maternas e que a recém-nascida respondeu adequadamente às manobras iniciais de reanimação, com ventilação por pressão positiva, tendo permanecido em observação.

O juiz Jeferson Maria, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a mãe do bebê, na época do parto, não tinha problemas de saúde e que realizou o exame pré-natal adequadamente. No laudo pericial, ficou anotado que não havia registro da presença de médico pediatra que assistisse a mãe na hora do parto. Desta forma, o magistrado concluiu que a clínica não adotou todos os procedimentos para que o nascimento da criança ocorresse sem qualquer irregularidade. As evidências apontam para a possibilidade de a paralisia cerebral ter acontecido no momento do parto.

Em relação aos danos morais, o juiz Jeferson Maria concluiu que são imensos o sofrimento, a dor e a perda de perspectivas para uma pessoa portadora de paralisia cerebral, incapacitante de natureza gravíssima. Sobre estas circunstâncias, o magistrado entendeu ser justa a indenização por danos morais em R$ 200 mil.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur