Uma família será indenizada pela Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores de Ponte Nova em R$ 135 mil por danos morais, sendo R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para o filho. Eles receberão também pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, o filho do casal nasceu em 9 de agosto de 2010 nas dependências do hospital e foi levado por sua mãe com 16 dias de vida para consulta pediátrica, quando foi verificada perda anormal de peso. Na ocasião, a mãe foi orientada a intensificar a amamentação e retornar em 15 dias. No entanto, em 30 de agosto, o recém-nascido voltou para o hospital, foi internado e transferido para a Unidade de Cuidados Especiais (UCE), com suspeita de desidratação e sepse. Nessa unidade, após tentativa malsucedida de intubação, ele teve cianose e parada cardiorrespiratória, que resultaram em lesões neurológicas em razão da falta de oxigenação.
Segundo os pais, embora o bebê apresentasse sinais de desidratação, ele não recebeu os cuidados devidos, e não havia pediatra de plantão.
Dessa forma, eles e o filho, representados pela mãe, ajuizaram uma ação contra o hospital, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal vitalícia. Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais cada um dos autores e em R$ 11.717,62 por danos materiais.
Os autores da ação e o hospital recorreram da decisão. Os pais pediram pensão mensal vitalícia em favor da criança e o aumento da indenização por danos morais. Eles alegaram que, após o ocorrido, o bebê foi internado várias vezes em diversos hospitais, fez exames e passou por procedimentos médicos. Ele ficou com sequelas – atraso neuropsicomotor, distúrbio de deglutição e alterações no equilíbrio e na musculatura orofacial – e passou a necessitar de cuidados especializados constantes, por isso a mãe se afastou de suas atividades profissionais e também precisou receber atendimento e fazer uso de medicamentos.
O hospital, em sua defesa, alegou que provavelmente a criança teria falecido sem a intervenção da técnica de enfermagem e do médico. Afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço médico nem negligência do hospital. Por fim, disse que o dano moral é personalíssimo e não se estende a terceiros, pedindo para que não fosse concenado a indenizar os pais da criança.
O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso, entendeu que as falhas no conjunto da prestação dos serviços hospitalares, como as omissões verificadas no prontuário, a suspensão da dieta prescrita sem possibilidade de identificação do responsável e a falta de especialista em pediatria de plantão, são suficientes para caracterizar a responsabilização civil da instituição hospitalar por evidente negligência, imprudência e imperícia da equipe em relação ao paciente.
Quanto aos danos morais, o relator disse que “os males de que padece o bebê produzem reflexos diretos e profundos na esfera emocional e estrutural de seus pais, e a alegação de que o dano moral tem natureza personalíssima e subjetiva não afasta seu direito de serem indenizados”. O relator acatou os pedidos da família e aumentou a indenização para R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para a criança.
Em relação à pensão mensal, o magistrado disse que é devida, tendo em vista a limitação do desenvolvimento e a redução permanente e significativa da capacidade laborativa da criança, além das futuras limitações para o exercício profissional.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto do relator.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.