Um hospital não terá que indenizar uma copeira que virou alvo de chacotas dos colegas após ser agredida por um paciente. De acordo com a Justiça do Trabalho, o estabelecimento não deve indenizar pois não ficou comprovada conduta ofensiva de representantes do hospital direcionada à trabalhadora.
No processo, a copeira disse que foi vítima de assédio moral horizontal praticado por colegas. O paciente que a atingiu com uma garrafa de vidro na cabeça, segundo ela, era conhecido pela administração por atos de agressividade contra familiares e empregados. Além disso, sempre que era internado os empregados eram avisados, o que não ocorreu no dia em foi atacada. Por isso, alegou omissão da empresa, obrigada a zelar pelo bem-estar de seus empregados.
O hospital sustentou não ter praticado conduta dolosa ou culposa que justificasse o dever de indenizar, alegando que o causador do dano não foi empregado ou preposto, mas um cliente internado no hospital. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju condenou o hospital a pagar indenização de R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao julgar recurso, afastou a condenação.
O TRT-20 observou que, como não se tratava de hospital psiquiátrico, não se pode considerar a agressão previsível, enquadrando-se como caso fortuito ou fato de terceiro, excludente de nexo causal. "Não ficou evidenciado em momento algum que a empregadora desrespeitou as normas de segurança, tampouco contribuiu para que o evento danoso ocorresse", diz a decisão.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a copeira insistiu na tese do assédio moral horizontal, alegando que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT-20 foi baseada integralmente nos fatos e provas produzidas nos autos, deixando expresso que não ficou demonstrada a conduta ofensiva por parte de prepostos da empresa direcionada à autora.
Assim, concluiu a relatora, para se modificar o entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no TST, conforme a Súmula 126. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1568-71.2014.5.20.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.