Discussão incluirá temas inseridos nas novas modalidades de interação médica, como o uso das redes sociais
Última revisão do CEM trouxe inovações, como os cuidados paliativos, autonomia do paciente e regras para reprodução assistida
O Código de Ética Médica (CEM) passará por uma atualização, em função das novas modalidades de interação social. Para isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e seus regionais – entre eles, o Cremesp –, juntamente com médicos, suas entidades e movimentos organizados da sociedade civil, estão promovendo discussões para o aperfeiçoamento das normas éticas e bioéticas que envolvem a prática médica.
O CEM está em vigor desde 13 de abril de 2010. A última atualização – realizada a cada cinco anos pela Comissão Nacional de Revisão do CEM – aconteceu em 2009, e trouxe importantes inovações (veja box).
Para a nova edição estão previstas alterações em diferentes capítulos, entre eles o da Responsabilidade Profissional, tendo em vista as mudanças ocorridas na relação médico/paciente decorrentes da utilização das mídias sociais no atendimento. “Queremos coibir os abusos e estabelecer normas para a atuação do médico nas redes sociais, que tem crescido muito e apresentado questões que não estão previstas no CEM”, observa o vice-presidente do Cremesp, Lavínio Camarim, também representante de São Paulo na Comissão de Revisão do Código.
Segundo Camarim, entre as situações polêmicas que têm ocorrido estão a divulgação de diagnóstico e exposição de pacientes em grupos de redes sociais, consultas médicas pelo WhatsApp e prescrição por via eletrônica. “Muitas das ações que envolvem a quebra de sigilo já estão previstas no Código Civil e Penal Brasileiro, mas queremos orientar o médico diante de situações que impliquem abusos, pois muitas vezes ele tem dúvidas quanto ao procedimento adequado que beneficie o paciente, mas que não o induza a cometer uma infração às normas éticas.”
Entre outros artigos a serem revisados está o que trata da relação entre a Medicina e outras profissões de Saúde. “Queremos estabelecer claramente os limites do campo de atuação do médico em relação aos demais profissionais da Saúde”, ressalta Camarim. Segundo ele, “para exercer o ato profissional, o médico tem uma grade curricular de 7,8 mil horas na graduação e de 4 a 5 mil horas na Residência para capacitar-se, ao passo que, em outras profissões, esse número não passa de 3,5 mil a 4 mil horas”.
Os médicos e demais interessados em participar da revisão poderão apresentar sugestões por meio do site do CFM (www. portalmedico.org.br).
Última revisão incluiu normas sobre direitos do paciente e manipulação genética
A responsabilidade não presumida do médico, a proibição do uso do placebo, maior participação dos pacientes no tratamento, melhor detalhamento sobre prontuário, a função de auditor e perito e a inclusão de questões como reprodução assistida e genoma humano foram as principais mudanças incluídas no novo Código de Ética Médica (CEM), aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 29 de agosto de 2009.
O texto ampliou o conceito de ato médico, seja no atendimento, no ensino, na pesquisa, na gestão ou em qualquer outro advindo da Medicina. O Código de Ética Médica vigente foi estabelecido pela Resolução nº 1.931/09, de 17/09/09, e está em vigor desde 13 de abril de 2010.
A revisão das normas que regem a conduta médica levou em conta os atos passíveis de fiscalização e a abrangência do Código firmado em 8 de janeiro de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88) — que tornou mais claros itens polêmicos que apareciam timidamente no texto anterior —, introduziu novos aspectos e trouxe ainda uma visão contemporânea sobre temas que envolvem tecnologia e ciência.
As regras foram discutidas por representantes dos Conselhos Regionais de Medicina, do CFM e de outras entidades médicas ao longo de dois anos. Antes da homologação pelo CFM, o texto contou com aprovação da Assembleia da IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem).
Artigo modificado na última revisão: Transplante e genoma
CEM vigente
É vedado ao médico:
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
CEM anterior
É vedado ao médico:
Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.