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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Justiça dá 72 horas para Tocantis agendar laqueadura a paciente



Em decisão liminar, o juiz da comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães determina à Secretaria Estadual da Saúde e ao Hospital Geral de Palmas que no prazo de 72 horas, agendem a cirurgia de laqueadura da paciente R.F., 29 anos.

Conforme a decisão, a paciente, moradora da cidade de Lagoa da Confusão, que integra a Comarca de Cristalândia, ajuizou ação contra o Estado do Tocantins em abril deste ano quando se encontrava no oitavo mês de gravidez para se submeter à cirurgia de laqueadura, por orientação médica.

A paciente, portadora de patologia grave (transtorno psíquicos), usa medicamentos específicos, de receita controlada há treze anos e, por meio da Defensoria Pública, na iminência de ter o segundo filho, precisa da cirurgia, alegando que sua condição de saúde se agrava com o passar do tempo.

Para o juiz, a autora demonstrou ter direito ao que pedia, de forma inequívoca, principalmente, a partir dos relatórios médicos e a necessidade da laqueadura restou “contundentemente evidenciada” nos relatórios médicos. “Por isso, a realização da cirurgia esterilizadora definitiva (laqueadura) é necessária, já que visa evitar-se o agravamento de todos os problemas de saúde experimentados pela autora”, escreve o juiz.

Pela decisão, a cirurgia deverá ocorrer nos próximos 30 dias após a intimação dos réus, sob pena de responsabilidade pessoal pelos crimes de desobediência e por improbidade administrativa.

*Informações do TJTO

Fonte: SaúdeJur