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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Plano de saúde deve fornecer tratamento de urgência a bebê

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto por um plano de saúde contra sentença que determina que este autorize, no prazo de 24 horas, a realização de todos os procedimentos médicos e hospitalares necessários para o tratamento de V.A., sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Consta nos autos que V.A. é um bebê de poucos meses e portador de hidrocefalia hipertensiva associada à estenose de aqueduto. O tratamento indicado, segundo neurocirurgião, é a cirurgia endoscópica intracraniana, pois a hidrocefalia está progredindo e causando episódios de insuficiência respiratória.

De acordo com o neurocirurgião, a cirurgia tem caráter urgente e se não for realizada determinaria um quadro de hipertensão intracraniana, resultando em risco de insuficiência respiratória e possível isquemia encefálica e, por conseguinte, perda da função motora, sensitiva, autonômica e cognitiva.

O plano de saúde alega que a agravada é beneficiária de contrato de plano de saúde individual/familiar, firmado em maio de 2016, com opção pela cobertura parcial temporária. Garante que o contrato é extremamente claro ao definir que está suspensa a cobertura dos procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia quando relacionados à doença preexistente, devendo ser observada carência de 24 meses, o que confere legalidade à negativa.

Alega que o tratamento solicitado pela agravada não caracteriza urgência/emergência e requer a concessão de efeito suspensivo da liminar e que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, o caráter emergencial do procedimento cirúrgico é evidente, sendo necessária a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância ao art. 35-C1 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Em seu voto, citou que a Lei dos Planos de Saúde prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

O desembargador destacou que não pode ser aplicada a cláusula de prazo de carência em situações excepcionais, como a do caso em questão, quando é necessário tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, pode acarretar em perdas irreparáveis para a vida do paciente.

“Há forte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda interpretação literal do contrato de plano de saúde em detrimento do consumidor, em casos como o constante dos autos. Ante o exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento da empresa de plano de saúde, mantendo integralmente a decisão recorrida”.

Processo nº 1407160-28.2016.8.12.0000

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur