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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 10 de setembro de 2016

Unimed Goiânia e Casag terão de pagar danos morais

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag) terão de pagar R$ 20 mil por danos morais a Sônia Aparecida Francisco Silva, além de realizar a cirurgia de rizotomia percutânea por radiofrequência que ela necessita. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Anápolis. O relator foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Sônia Aparecida é beneficiária do plano de saúde, categoria enfermaria, junto à Casag e Unimed, contratado pela OAB Casag em 9 de agosto de 2013. Ela procurou a entidade para que autorizasse a realização de exames e a intervenção cirúrgica. No entanto, o procedimento cirúrgico foi negado, em função de a paciente ter osteoporose. Ela argumentou que as informações não eram verdadeiras, uma vez que realizou exame em 1º de março de 2013, quando ficou provado que não era portadora da doença. Com isso, ajuizou ação requerendo danos morais e realização da cirurgia.

Inconformadas com a sentença, a Unimed e a Casag interpuseram apelações cíveis e alegaram que não compete ao juízo julgar este caso, uma vez que a competência seria da Justiça Federal, argumento que foi negado pelo desembargador-relator. Ele salientou que a Justiça Estadual é, sim, competente para processar e julgar o feito. O magistrado ressaltou ainda que a gravidade da doença evidenciada pelos exames e relatórios médicos apresentados demonstra a urgência na realização da cirurgia, a fim de evitar os efeitos danosos como a paraplegia.

Amaral Wilson de Oliveira se baseou no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve, dentre outras atividades afins, a de prestação de serviços. Ele acrescentou que se aplicam os incisos previstos no artigo 51 do Código Consumerista, que as tornam responsáveis pelos vícios de qualidade dos serviços executados, como a negativa para realização do procedimento indicado, necessário ao tratamento recomendado pelo médico de Sônia Aparecida.

O magistrado lembrou que a jurisprudência recomenda que o valor arbitrado deve ser aquele capaz de proporcionar a equivalência entre a lesão e sua extensão, conquanto em cada caso deve ser analisada a razoabilidade, conforme o artigo 944 do novo Código Civil.

*Informações de João Messias – TJGO

Fonte: SaúdeJur