Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por A.G. contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de tutela antecipada. A autora moveu uma ação de obrigação de fazer em face do Estado de MS e do Município de Ponta Porã pleiteando o fornecimento de medicação para tratamento contra trombose.
Consta do processo que a agravante tem antecedentes de trombose venosa profunda e está grávida, necessitando fazer tratamento durante toda a gravidez para evitar que a enfermidade volte, o que acarretaria danos irreversíveis a ela e ao bebê.
O medicamento prescrito pelo médico não é disponibilizado pelo SUS, razão pela qual a autora moveu a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para requerer o fornecimento do fármaco. O pedido foi indeferido, pois o juízo singular entendeu que não foi satisfatória a comprovação do direito.
Extrai-se da receita expedida pelo médico que a utilização desse medicamento é a única forma de garantir que a paciente tenha uma vida normal, devendo fazer uso de uma ampola por dia, até 6 semanas após o parto. Caso contrário, a falta do remédio acarretará danos irreversíveis à saúde da mãe e do bebê, podendo até matá-los.
No entendimento do relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, o pedido deve ser provido. Ele lembra que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando há provas inequívocas das alegações ou risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, o que, nesse caso, ficou comprovado por um dos sintomas da doença, que é o aborto habitual.
Argumenta ainda o desembargador que todos têm direito à saúde e é um dever do Estado, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal, sendo a responsabilidade pela prestação do serviço dos entes federados.
Sobre a necessidade do tratamento, o relator compreende que essa discussão é desnecessária, dada a complexidade da moléstia que afeta a agravante e suas possíveis sequelas, cabendo apenas ao médico que acompanha o caso prescrever a melhor medicação e acompanhar os resultados.
Além do mais, o risco de dano irreparável é evidente, sendo indiscutível a necessidade do medicamento para a preservação da gestação.
“Constatada que a prescrição do tratamento por médico especializado, independente onde foi realizada a consulta, se particular ou pelo Sistema Único de Saúde, cabe aos entes públicos independente de sua natureza fornecê-los de maneira contínua e por tempo indeterminado, bem como proporcionar todos os meios e produtos que possuam eficácia no tratamento”.
Processo nº 1405441-11.2016.8.12.0000
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.