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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Grávida tem pedido de medicamento contra trombose deferido

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por A.G. contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de tutela antecipada. A autora moveu uma ação de obrigação de fazer em face do Estado de MS e do Município de Ponta Porã pleiteando o fornecimento de medicação para tratamento contra trombose.

Consta do processo que a agravante tem antecedentes de trombose venosa profunda e está grávida, necessitando fazer tratamento durante toda a gravidez para evitar que a enfermidade volte, o que acarretaria danos irreversíveis a ela e ao bebê.

O medicamento prescrito pelo médico não é disponibilizado pelo SUS, razão pela qual a autora moveu a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para requerer o fornecimento do fármaco. O pedido foi indeferido, pois o juízo singular entendeu que não foi satisfatória a comprovação do direito.

Extrai-se da receita expedida pelo médico que a utilização desse medicamento é a única forma de garantir que a paciente tenha uma vida normal, devendo fazer uso de uma ampola por dia, até 6 semanas após o parto. Caso contrário, a falta do remédio acarretará danos irreversíveis à saúde da mãe e do bebê, podendo até matá-los.

No entendimento do relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, o pedido deve ser provido. Ele lembra que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando há provas inequívocas das alegações ou risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, o que, nesse caso, ficou comprovado por um dos sintomas da doença, que é o aborto habitual.

Argumenta ainda o desembargador que todos têm direito à saúde e é um dever do Estado, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal, sendo a responsabilidade pela prestação do serviço dos entes federados.

Sobre a necessidade do tratamento, o relator compreende que essa discussão é desnecessária, dada a complexidade da moléstia que afeta a agravante e suas possíveis sequelas, cabendo apenas ao médico que acompanha o caso prescrever a melhor medicação e acompanhar os resultados.

Além do mais, o risco de dano irreparável é evidente, sendo indiscutível a necessidade do medicamento para a preservação da gestação.

“Constatada que a prescrição do tratamento por médico especializado, independente onde foi realizada a consulta, se particular ou pelo Sistema Único de Saúde, cabe aos entes públicos independente de sua natureza fornecê-los de maneira contínua e por tempo indeterminado, bem como proporcionar todos os meios e produtos que possuam eficácia no tratamento”.

Processo nº 1405441-11.2016.8.12.0000

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur