O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil e a título de danos estéticos no montante de R$ 20 mil, a uma cidadã em razão de falha na prestação do serviço médico fornecido pelo Estado. As quantias serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A paciente informou na ação judicial que, em 27 de janeiro de 2011, foi internada no Hospital Santa Catarina, em razão de estar acometida por pneumonia. Afirmou, ainda, que a partir do 6º dia de internação começou a queixar-se de fortes dores no braço esquerdo, pensando ser decorrente da excessiva aplicação de soro glicosado (cerca de 30 bolsas), no entanto, o médico informou que deveria ser um problema cardíaco, encaminhando-a para a realização de uma ressonância.
Com o resultado, os médicos alegaram que havia ocorrido a formação de um coágulo advindo do coração. Em continuidade, alegou que após a realização de um eletrocardiograma, verificou-se que estava tudo normal, não existindo qualquer problema cardíaco, no entanto, as dores continuaram e aumentaram o que levou a autora a ser transferida para o Hospital Walfredo Gurgel, onde, diante da situação já avançada em que se encontrava, teve que amputar o seu braço esquerdo.
Assim, a autora da ação atribui a perda do seu membro à negligência médica, uma vez que teriam sido ministrados de forma intravenosa uma média de 30 bolsas de soro glicosados e mesmo diante dos relatos de grande dor e escurecimento da pele do braço esquerdo nada foi feito em relação a esse problema no Hospital Santa Catarina, tendo chegado no Hospital Walfredo Gurgel já em estágio avançado, perdendo a possibilidade de “salvar” o membro.
Quando analisou os autos, o magistrado verificou realmente ficou comprovado que a paciente foi internada no Hospital Santa Catarina em 27 de janeiro de 2011, com diagnóstico de pneumonia, tendo sido transferida para o Hospital Walfredo Gurgel no dia 07 de fevereiro de 2011, em razão da detecção de ausência de circulação adequada em seu braço esquerdo, oportunidade em que, devido ao estado já avançado em que se encontrava a obstrução de sua artéria umeral, submeteu-se a cirurgia de amputação do membro.
Da análise dos prontuários médicos referentes ao atendimento realizado no Hospital Santa Catarina, o juiz percebeu que consta nos dados de enfermagem anexados aos autos foi relatado já no dia 01 de fevereiro de 2011 falta de movimento na mão esquerda, seguindo-se nos dias 03, 05 e 06 daquele mês a descrição do aparecimento de edemas, hematomas e cianose no membro superior esquerdo.
“No mais, encontra-se demonstrado, igualmente, o dano indenizável pela perda de uma chance e o nexo causal, uma vez que o diagnóstico precoce da oclusão arterial é fator determinante para a possibilidade de reversão do quadro ou, pelo menos, minoração das sequelas”, concluiu.
Processo n.º 0817006-98.2013.8.20.0001
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.