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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TST mantém adicional de insalubridade a psicóloga

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma psicóloga da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a vírus e bactérias. A exposição ocorria no atendimento de internos portadores de doenças infecto-contagiosas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a Fundação Casa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, baseou sua decisão em laudo pericial que originalmente não foi aceito pelo juiz de primeiro grau. Para o juiz, o laudo deixara claro apenas a “probabilidade de exposição” a agentes biológicos.

No entanto, o TRT considerou que o laudo foi “cristalino” no sentido de que o contato com os agentes biológicos era habitual, enquadrando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também seria claro ao constatar que não havia equipamentos de segurança (EPIs). Segundo o Regional, a norma abrange não só hospitais, mas também outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Com isso, reformou a sentença, reconhecendo o direito do adicional de insalubridade à psicóloga no percentual de 20% sobre o salário mínimo.

TST

Ao não conhecer recurso de revista da Fundação Casa contra a condenação, a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do processo no Sexta Turma do TST, esclareceu que o Tribunal Regional decidiu de forma soberana e com base na prova pericial. Assim, diante das premissas fático-probatórias registradas pelo TRT, que não podem ser reexaminadas no TST (Súmulas 126 e 297), não é possível chegar a conclusão contrária, como pretendia a fundação.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: RR-1597-08.2010.5.02.0055

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur