*Por Jomar Martins
Um plano de saúde do Rio Grande do Sul foi condenado e ressarcir uma servidora pública que pagava um valor adicional para manter seu marido como dependente. Acontece que a recíproca não era verdadeira. Os servidores do sexo masculino não precisavam pagar nada a mais para incluir suas mulheres.
No caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS citou a Constituição para explicar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O colegiado também fundamentou a decisão com base na Lei 8.080/1990, que rege o sistema nacional de saúde e veda expressamente tratamentos discriminatórios entre homens e mulheres — mesmo que para conceder vantagens.
No primeiro grau, o juiz Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, apontou não existirem razões plausíveis para o plano de saúde adotar esse tratamento diferenciado. "Simplesmente, decidiu a demandada prejudicar severamente a servidora mulher, punir aquela que rompeu os grilhões da escravidão do lar imposta pela sociedade machista de outros tempos e decidiu obter um emprego público, ora impedida de estender seu plano de saúde a seu cônjuge de forma gratuita, tal como é possível para os homens", escreveu na sentença.
O julgador reconheceu que as diferenças de tratamento nos contratos, relativas a sexo, idade, dentre outros critérios de definição, não são vedados pelo ordenamento jurídico. Porém, é necessário que este tratamento não seja orientado por critérios puramente discriminatórios, mas por circunstâncias objetivas concretas. Além disso, é preciso que a situação aconteça obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Relator do recurso no TJ-RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, afirmou que a sentença merece louvor pela sua importância e pelo assunto "enfrentado" — o que prova que ainda vivemos num mundo machista e discriminatório. "A questão é visceral e retrata o sentimento de uma sociedade que precisa se renovar e modernizar, especialmente no que se refere à igualdade de direitos entre homens e mulheres. A lacuna na cláusula contratual deve imediatamente ser alterada, pois não retrata sequer o texto constitucional. Com certeza essa lacuna já foi corrigida!", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 14 de julho.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.