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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por falta de atendimento de emergência

"Tratando-se de procedimento de urgência não poderá a prestadora de serviços à saúde opor-se à cobertura sob alegação de desatendimento do período de carência". Com esse argumento, os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) mantiveram no final da manhã desta segunda-feira (27), por unanimidade, sentença que condenou a Unimed João Pessoa (Cooperativa de Trabalho Médica) a pagar R$ 15 mil a título de indenização, por danos morais, a usuária Janaína Pereira da Silva.

Ao valor principal será acrescido juro de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação. O processo em questão diz respeito a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.

Ao manter o entendimento do Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, o relator do feito, o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, ressaltou que a paciente Janaína Pereira da Silva precisou utilizar os serviços da empresa de saúde, por se encontrar em trabalho de parto prematuro. Entretanto, ao chegar ao hospital da Unimed com seu companheiro, foi informada que não poderia ser atendida, pois a carência exigida para a finalidade obstétrica ainda não havia sido cumprida, sendo obrigada a fornecer cheque caução para poder garantir sua vida e a de seu filho.

O relator Wlfram da Cunha Ramos citou, em seu voto, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, V, 'a' prevê como prazo máximo de carência de 300 dias, para "partos a termo". Já a alínea 'c' disciplina o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

"Diante da negativa de cobertura para parto prematuro cesariana de urgência, em decorrência de gravidez considerada de risco, a Seguradora de Plano de Saúde deve indenizar pelos danos morais causados à autora que ultrapassam o entendimento de mero transtorno", assegurou o juiz Wolfram.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho (revisor) e João Alves da Silva, membros da Quarta Câmara.

Nas contra razões, a Unimed alegou que embora, inicialmente, tenha se recusado a custear o atendimento, a paciente e seu filho não tivera qualquer prejuízo, visto que o serviço foi prestado com êxito, após a utilização de todos os procedimentos médicos necessários.

Fonte: TJPB