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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 8 mil por negar atendimento de urgência

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 8 mil por negar atendimento de urgência ao servidor público R.S.D. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, R.S.D. firmou contrato com o plano de saúde em 15 de setembro de 2006. No dia 4 de março de 2007, sofreu acidente automobilístico e foi levado, em estado grave, ao Hospital Regional da Unimed.

A cooperativa médica se negou a realizar a internação, porque o contrato estaria no período de carência. Por esse motivo, ele precisou ser transferido para hospital da rede pública, onde recebeu tratamento.

Inconformado, R.S.D. ajuizou ação requerendo reparação moral. Disse que o plano de saúde tinha a obrigação legal de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência do caso. Na contestação, a empresa defendeu ausência de ato ilícito, regularidade do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.

Em julho de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza) considerou a conduta da Unimed imprudente e ilícita. Segundo a lei, o prazo máximo de carência nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, contados da realização do contrato. A cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Objetivando modificar a sentença, a operadora interpôs apelação (nº 0001701-44.2007.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, solicitando reforma total da sentença ou a diminuição da quantia indenizatória.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 8 mil, com base no princípio da proporcionalidade. Segundo a relatora, a negativa de atendimento e consequente transferência do segurado para hospital público acarretou ao autor enorme angústia e dúvida sobre o futuro de seu estado de saúde.

Fonte: Âmbito Jurídico