O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal retorne com o tratamento antes aplicado a um cliente, no prazo de 24 horas, tais como disponibilização de equipe médica de dois enfermeiros, em turnos de 12 horas cada, fornecimento gratuito de ABD (água bi-destilada) e a devida manutenção dos procedimentos médicos e de enfermagem que o paciente necessitar, até ulterior decisão judicial nos autos.
O autor narrou ser possuidor de paralisia cerebral, traqueostomizado, com total dependência de terceiros, para comer, beber, bem como em suas necessidades fisiológicas. No entanto, por esses motivos o Plano de Saúde disponibilizou dois enfermeiros em turnos de 12 horas cada, para fins de atender ao paciente em sua residência, vinculado ao plano de saúde.
Alegou que a Unimed Natal tomou a iniciativa de realizar o desmame do Home Care do paciente, de 24 horas para 12 horas, sem o efetivo acompanhamento de uma profissional da área médica específica, afim de emitir seu parecer sobre como reagiria o autor a esse novo procedimento. Afirmou que a empresa tem conhecimento de que ele necessita dos cuidados de higiene, necessidades fisiológicas diárias e administração de água de três em três horas.
Portanto, requereu liminarmente que o juízo determine o retorno da equipe médica, nos dois turnos de assistência, como antes se transcorria, bem como a manutenção, gratuitamente, de ABD (água bi-destilado) ao paciente, face à gravidade da situação que ora se depara.
Para o magistrado, há farta documentação nos autos que comprovam a verossimilhança das alegações, o que reflete o direito subjetivo do paciente em receber o tratamento legalmente contratado em toda sua extensão. Mesmo porque, segundo o juiz, a Constituição Federal garante como direitos fundamentais, aqueles definidores do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Portanto, esses princípios, em nenhum momento da vida dos cidadãos, poderão sofrer ameaças a sua executoriedade e, em caso de ocorrência, o Poder Judiciário, sendo provocado, deverá restabelecer em toda plenitude esses direitos, garantidos em nossa lei máxima, ressaltou o juiz.
(Processo nº 0120272-37.2013.8.20.0001)
Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.