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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de maio de 2013

Hospital é condenado por incluir nome de paciente em cadastro de inadimplentes

A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília confirmou a antecipação de tutela, declararou a inexistência de débito e determinou que o Hospital Brasília retire o nome de paciente do cadastro de inadimplentes. A dívida se refere a despesas com materiais hospitalares utilizados em procedimento cirúrgico. No entanto, a paciente não era a responsável pelo pagamento do débito, mas sim a Golden Cross, conforme contrato de saúde fimado, havendo a irregular inscrição do nome da paciente no cadastro de inadimplentes.

Narrou a autora que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de despesas com materiais hospitalares utilizados em procedimento cirúrgico realizado pelo Hospital Brasília, e que não foram cobertos pela Golden Cross. Declarou que ajuizou ação em desfavor da empresa de saúde, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado, com a condenação da operadora do plano de saúde na imediata cobertura de todas as despesas médicas hospitalares devidas ao Hospital Brasília, comprovando o adimplemento nos autos. Aduziu que, a despeito de ter sido quitado o débito, foi surpreendida com a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Acrescenta que, ao procurar os funcionários da primeira ré, foi informada de que ainda constava como devedora de importância superior a R$ 19.000,00, pendente de quitação. Afirmou ter sofrido grave constrangimento diante do lançamento indevido de seu nome naqueles cadastros. Por isso pediu, em antecipação de tutela, que seja determinada a imediata baixa de qualquer restrição creditícia efetivada em seu nome. No mérito, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela, com o reconhecimento do direito de definitivamente cancelar as anotações indevidas em seu nome, assim como que sejam condenadas as rés a título de danos morais.

Em decisão foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela.

O hospital defendeu que o nome da autora foi retirado do cadastro de inadimplentes em setembro de 2010 e questionou o valor pleiteado, que considerou exagerado. Pugnou pela improcedência e, alternativamente, pela redução do valor da indenização. A Golden Cross alegou a inexistência de ilicitude, culpa e nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade da Golden Cross, enfatizando ser excessivo o valor pretendido a título de danos morais. E pediu a improcedência dos pedidos da autora.

A Juíza decidiu que a negativação do nome da autora é incontroversa. Documento comprova a anotação levada a efeito pelo Hospital Brasília, no dia 6.10.2005, no valor de R$ 19.413,00, decorrente de contrato, cuja fatura, na quantia de R$ 7.263,00, somente foi paga pela Golden Cross mais de três anos depois, no dia 27.5.2009, após ter sido condenada ao pagamento nos autos de outro processo. No caso, também não há dúvidas de que a totalidade do débito foi paga, o que é confirmado pelo Hospital Brasília em sede de contestação. Desse modo, é certo que a autora não era a responsável pelo pagamento do débito, mas sim a Golden Cross, tendo em vista o contrato de saúde fimado, sendo que houve irregular inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, desde 6.10.2005 até 27.5.2009, motivada pelo inadimplemento da Goden Cross. Além disso, após ter sido quitado o débito pela Golden Cross, em 27.5.2009, houve manutenção indevida da restrição creditícia, desde 27.5.2009 até 23.9.2010, quando foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse giro, resta claro que houve prática de ato ilícito pela requerida em relação a anotação do nome da autora em cadastro de inadimplente. A primeira requerida, pois manteve o nome da autora em cadastros negativos mesmo após a quitação do valor devido. A segunda, pois deixou de arcar com o cumprimento de sua obrigação contratual, somente agindo após determinação judicial, o que deu azo a anotação.

Processo: 2010.01.1.113597-3

Fonte: TJDFT