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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Plano de saúde nega assistência a segurada que perdeu 13 dentes em acidente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages, que condenou uma operadora de plano de saúde a garantir o atendimento e tratamento a segurada vítima de acidente de trânsito, que resultou em grave lesão de mandíbula e perda de 13 dentes.

O fato ocorreu justamente no período de renovação do contrato, momento em que a empresa apresentou reajuste na ordem de 70%, recusado pela segurada. Ela pretendia continuar usuária dos serviços, ainda que em plano individual, mas não aceitou os termos de reajuste por considerá-los abusivo. A operadora, neste quadro, negou a assistência pretendida pela segurada.

A elevação no valor das mensalidades, ao que tudo indica, teria sido motivada justamente com o propósito de motivar o desinteresse da beneficiária na renovação do contrato com a operadora do plano de saúde, diagnosticou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Para ele, a prática abusiva ficou configurada, assim como a arbitrariedade da operadora e seu desrespeito à função social do contrato.

A beneficiária (...), honrando pontualmente o pagamento do prêmio, e dispondo-se a pagar o preço de mercado pelo novo plano de assistência médico-hospitalar, possui o direito de continuar sendo atendida, finalizou o relator. A decisão foi confirmada por unanimidade. Por outro lado, com receio de que a demora no trânsito em julgado do processo possa trazer prejuízo irreparável à saúde da paciente, a Câmara manteve também liminar deferida em 1º grau, para que a operadora preste o atendimento exigido no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 (Apelação Cível n. 2013.014627-2).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina