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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Sem dano, acidente com picada de agulha de injeção exclui dever de reparação civil

Não é por haver acidente de trabalho com o funcionário que necessariamente a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar, uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao aplicar uma injeção. Porém, como o acidente não resultou em dano ou redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que o Serviço Social da Indústria (Sesi) não teria motivo para pagar indenização.

Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se na conclusão da perícia médica judicial de que não houve dano nem perda da capacidade de trabalho.

Além disso, o TRT-SC frisou que a atendente utilizava todos os equipamentos de segurança necessários na ocasião do acidente. Dessa forma, não se poderia atribuir nenhuma espécie de culpa ao Sesi. A trabalhadora, no entanto, insistiu em buscar a indenização.

No recurso ao TST, ela alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à reparação, com base no artigo 927 do Código Civil , que, segundo ela, teria sido violado pelo TRT.

Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126 , o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do artigo 927 do Código Civil. Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base na fundamentação do relator, a Turma não conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.

Processo: RR-278300-23.2009.5.12.0032

Fonte: TST