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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Pedido de fornecimento de medicamento deve ser restrito ao paciente

Acolhendo tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Juiz da 3ª Vara Federal da subseção de Uberlândia indeferiu pedido de antecipação de tutela genérico feito na Ação Civil Pública nº 0002587-13.2013.4.01.3803 pela Associação dos Renais Crônicos e Transplantados da cidade.

Na ação, a Associação requereu que a União, o Estado e o Município de Uberlândia fornecessem os medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes renais da cidade, sem qualquer tipo de especificação.

Representando o Estado, o Procurador Mário Eduardo Nepomuceno argumentou que o tratamento prescrito pelo médico é único para cada paciente. Desse modo, sustentou que o obrigar o Estado a atender um pedido generalizado geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, prejudicando ainda mais o atendimento da população mais necessitada.

Diante da abrangência e generalidade do pedido, magistrado enfatizou que, "(...) Uma ordem judicial nesse caso seria temerária e de dificílima execução e controle, uma vez que não se sabe nem mesmo qual é a dimensão das carências da prestação de serviços aos portadores de problemas renais na cidade."

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais