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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Professor de prática odontológica tem direito a adicional de insalubridade

Prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas

O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito de receber o adicional de insalubridade.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes biológicos.

Mas a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual com saliva e sangue bucal dos pacientes.

Diante desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e, em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos era habitual. "O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja, apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal apenas, não descaracteriza a habitualidade", pontuou.

O entendimento adotado foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo nº 0000220-87.2010.5.03.0147 RO

Fonte: TRT-3ª Região