Em virtude da autorização parcial para a cirurgia indicada pelo profissional, a paciente ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa de saúde, e manteve a tutela antecipada deferida em primeiro grau para autorizar a uma paciente a realização de procedimento cirúrgico, recusado parcialmente pela unidade de saúde. Segundo os autos, a mulher firmou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com outra unidade da cooperativa.
Portadora de doença degenerativa, em 2011 procurou um médico especialista. Este, após analisar os exames, indicou como tratamento uma cirurgia identificada como artrodese da coluna. Em virtude da autorização parcial para a cirurgia indicada pelo profissional, a paciente ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada. Inconformada, a cooperativa médica recorreu ao TJ.
Sustentou ser parte ilegítima, uma vez que o contrato de assistência à saúde foi pactuado entre a demandante e uma unidade da cooperativa, devendo cada qual responder pelos seus contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, em que pese o contrato do plano de saúde haver sido firmado com outra unidade da cooperativa, não há como excluir a ré da demanda e, por conseguinte, isentá-la de prestar os serviços médicos de que a beneficiária do plano necessitou.
E isso porque, segundo o relator, a cooperativa médica, “prestadora de serviços médicos e hospitalares, é formada por um 'pool' de empresas, com direitos e obrigações distintos, porém com responsabilidade solidária entre si”. Assim, mesmo que as duas empresas sejam pessoas jurídicas distintas, para o beneficiário do plano de saúde apresentam-se como entidade única.
“Sendo assim, agiu com acerto o magistrado ao aplicar no caso em tela a teoria da aparência, pois, nessas hipóteses, impossível exigir-se do consumidor — parte comumente desprovida de intelecção jurídica aprofundada — discernimento suficiente para distinguir qual das empresas, dentre todas, deve ser acionada adequadamente.” A decisão foi unânime.
Ap. Cív. nº 2012.047998-9
Fonte: TJSC
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.