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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Justiça condena Estado do Acre a indenizar família de portador do vírus da Aids

Uma decisão da 1ª Câmara Cível deslinda a verdadeira missão da Justiça, que é reparar os direitos dos cidadãos. Foi nesse sentido que os membros do Órgão Julgador decidiram à unanimidade condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à família de um portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Nanci Neiza Wanderley, Marcelo Wanderley de Oliveira e Andréa Wanderley de Oliveira Miranda impuseram a Apelação Cível nº 0001059-41.2008.8.01.0001 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Nessa unidade judiciária, foi julgada improcedente a pretensão de anular o ato administrativo do Ente Público, que resultou na demissão do autor da ação inicial, S. O. M., já falecido, e à época servidor do Hemoacre.

A decisão

De acordo com a decisão da Câmara Cível, cuja relatora foi a desembargadora Cezarinete Angelim, ao cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do autor S. O. M, pois a notícia de que era portador de Aids o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV).

O Estado do Acre e o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) alegaram que houve prescrição do prazo (de cinco anos) para a propositura da presente ação anulatória. Ou seja, o autor não poderia mais recorrer do pedido voluntário de exoneração do cargo que ocupava.

No entanto, a magistrada destacou no Acórdão nº 14.224 que havia sido comprometido o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspenso, na forma do art. 198, inciso I, do Código Civil/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do Código Civil/1916), fundamentou Cezarinete Angelim.

Segundo ela, a pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que ele sofreu indiscutivelmente discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado.

A decisão considera, dessa forma, que houve preconceito dissimulado contra o servidor falecido, razão pela qual se configura a existência de danos morais, os quais devem ser compensados.

O autor originário não poderia expressar a sua própria vontade, haja visto ter ficado muito abalado com a notícia de que havia contraído Aids. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso todos estes anos, voltando a fluir quando finalmente recobrou a sua consciência e regressou ao seio da família.

O Caso

As provas documentais evidenciam que S. O. M. descobriu ser portador de AIDS entre o fim de 1995 e início de 1996, conforme a declaração subscrita pela Infectologista que o atendeu na ocasião.

Diante desse diagnóstico, além de buscar tratamento médico-hospitalar, ele se submeteu a acompanhamento psicológico, cujo laudo comprovou um quadro grave de depressão com idéias suicidas, desencadeado pela descoberta de sua contaminação pelo vírus HIV.

De acordo com o voto da desembargadora, há que se presumir que se tratando de um homem casado e bem casado, bem relacionado, é presumível que ele contraiu o vírus em razão do seu próprio serviço, em razão da própria atividade que exercia, já que era Biólogo.

Ao relatar a sua situação ao diretor do Hemoacre, S. O. M. teria sido pressionado e coagido para que aderisse ao Programa de Desligamento Voluntário, e foi o que ele fez.

Cezarinete Angelim criticou a postura do Estado, já que as provas demonstram que a Administração Pública, ao invés de prestar auxílio, simplesmente encaminhou-o ao PDV, como se estivesse se livrando de um problema, com o qual não queria manter nenhum envolvimento, nenhuma responsabilidade.

Desse modo, foi concedida a indenização por danos morais à família, no valor de R$ 50 mil. Só não foi concedido o direito de o autor ser reintegrado no serviço público, uma vez que não era concursado, e não alcançou a estabilidade prevista pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto não estava há cinco anos continuados em exercício em cargo público. Além disso, o autor faleceu durante a ação, em decorrência do agravamento da doença.

O julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível foi presidido pela desembargadora Eva Evangelista. Da votação, também participaram os desembargadores Cezarinete Angelim (relatora) e Samoel Evangelista, convocado para compor o quorum.

Fonte: Poder Judiciário do Acre