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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Eutanásia – direito a uma morte digna ou um crime?

*Por Yves A. R. Zamataro

Sob quaisquer aspectos que analisarmos a eutanásia, sem sombras de dúvidas, estaremos diante de um dos temas mais polêmicos, controversos e delicados da nossa história e, principalmente, do Direito Brasileiro. E não estamos diante de um assunto recente. Tampouco é recente a polêmica que o circunda.

Desde os tempos da Grécia Antiga, encontramos duas correntes totalmente antagônicas. A primeira, liderada por Platão, Sócrates e Epicuro, que defendia a ideia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Em contrapartida, Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, líderes da segunda corrente, condenavam a eutanásia e o suicídio assistido.

Hipócrates, em seu famoso juramento, já dizia: ”Eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei ouso de qualquer um desse tipo”.

O termo “eutanásia” foi criado no século XVII, em 1623, pelo filósofo Francis Bacon em sua obra “Historia vitaes et mortis”, para designar o tratamento adequado de doenças incuráveis. Eutanásia significa, etimologicamente, “boa morte”, que deriva da semântica grega “eu” (boa ou bom)e “thanatos” (morte).

Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época, Bacon sustentou a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos.

Podemos definir eutanásia na prática da abreviação da própria vida, em razão de uma patologia grave e incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. A eutanásia envolve vários aspectos que vão desde os legais, médicos, religiosos, sociológicos, entre outros. Não se pode discutir eutanásia sem se considerar todos esses aspectos.

No Direito brasileiro a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples ou qualificado. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal, que o paciente tenha dado o seu consentimento. Mesmo nesta hipótese, esse consentimento é considerado, juridicamente, irrelevante, para descaracterizar tal conduta como crime.

Nesta hipótese, conforme entendimento de Guerra Filho, dependendo da conduta que o agente venha a praticar, poderemos tipificá-la como crime de participação em suicídio (art. 122 do Código Penal).

Nossa lei penal, a título de atenuação, prevê a condição de homicídio privilegiado ao agente causador da eutanásia, considerando a hipótese deste cometer o ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.

Para a realização deste artigo, diversas pesquisas foram efetuadas e diversos textos foram lidos. Na maioria deles, os autores esquivaram-se de uma opinião própria e ativeram-se, apenas, à dissertação acerca dos aspectos históricos, conceituais e jurídicos.

Não pretendo ser muito diferente. Mas dentre os diversos textos analisados, um texto, em especial, escrito por um renomado jurista, causou-me espanto. Para ele, “o que realmente leva à prática da eutanásia não é piedade ou compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Somente os indivíduos sujeitos a estados de extrema angústia são capazes do golpe fatal eutanásico, pois o alívio que se busca não é o do enfermo, mas sim o próprio; que ficará livre do fardo que se encontra obrigado a carregar".

Com todo o respeito ao causídico e ao seu direito de opinião, seu manifesto deve ser lido com considerável atenção. Não quero dizer, com isso, que sou favorável à eutanásia (e, tampouco, desfavorável). O que pretendo é demonstrar que opiniões como essa são oriundas de pessoas que,provavelmente, jamais, estiveram diante de tais situações.

Dizer que o que se pretende é, apenas, buscar o seu próprio alívio e se livrar de um fardo, a meu ver, é temerário e pouco ético. Não se pode generalizar dessa forma. De qualquer forma, lanço o debate: E você, é a favor ou contra a eutanásia? Um crime ou um direito a uma morte digna???

Fonte: Migalhas