Sob a influência do anestésico, paciente foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça
Seguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a M.G. de S.M. pela morte de seu marido.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.
Em novembro de 2006, F.A.M., acompanhado de sua esposa, M.G., foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira L.M.C., onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, F., já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.
Após ser submetido ao exame, F. reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, F. morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".
Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.
“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.
O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.
Processo nº 200795032382
Fonte: TJGO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.