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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de maio de 2013

Resolução CFM nº 2.015/13 - Médico de empresa pode ser assistente técnico

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.015, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mai. 2013. Seção I, p.227
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11-02-1998

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;

CONSIDERANDO que o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais;

CONSIDERANDO que o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição;

CONSIDERANDO as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta;

CONSIDERANDO que o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de abril de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)";

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 6 de março de 1998, Seção I, p.150.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP