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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Plano de saúde condenado a restituir valores pagos por consumidor

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de Amil Assistência Médica Internacional Ltda. ao determinar que a empresa restitua ao consumidor P.D.M. as quantias pagas em razão de aumento ilegal, acrescida dos juros legais, merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde ANS.

O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e conseguiu em primeira instância condenação da empresa a devolver quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.

O relator, desembargador Moreira Viegas, afirmou em seu voto ser, importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos. E prosseguiu dizendo que muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução.

Moreira Viegas, asseverou que, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato. O desembargador concluiu: dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá compuseram a turma julgadora que votou de forma unânime.

Processo nº 0006458-70.2012.8.26.0565

Fonte: TJSP