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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Aposentado que foi excluído do plano de saúde será indenizado

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou à Unimed Natal a inclusão de um servidor aposentado do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte (DER), bem como de seus dependentes, no plano de saúde da empresa, sem exigência de qualquer carência.

O magistrado condenou ainda a Unimed Natal e o DER ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido.

O motivo da condenação

O autor informou nos autos ser beneficiário de plano de saúde coletivo estipulado entre DER e Unimed Natal em favor dos servidores do órgão público mediante o pagamento de mensalidade, tendo por objeto à assistência médico-hospitalar de diagnóstico e terapia.

Em virtude de dificuldade financeira, deixou de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2012, o que levou o DER a solicitar sua exclusão e de seus dependentes do plano de saúde, em 2 de abril de 2012, havendo a Unimed Natal acatado a solicitação no dia 1º de maio de 2012, sem lhe enviar nenhuma notificação prévia.

Explanou, ainda, que, após ciência da suspensão da prestação do serviço, compareceu ao DER e pagou toda a dívida, mas não lhe foi concedido o restabelecimento dos serviços. Assim, pleiteou liminarmente a sua imediata inclusão, bem como de seus dependentes, no plano de saúde da Unimed Natal, sem exigência de qualquer carência.

No mérito, pediu pela confirmação da liminar e a condenação do DER e da Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o juiz, apesar do contrato estipulado entre os réus ser empresarial coletivo e ter ocorrido a inadimplência do autor quanto à mensalidade, este jamais poderia ter sido excluído do plano de saúde sem antes ser notificado. A exclusão do autor do plano de saúde na ausência de notificação configura, neste caso, ilícito passível de motivar o dever de indenizar, conforme entendimento dos tribunais de todo o país.

O magistrado alertou para o fato de que, embora inadimplente, excluído o beneficiário de plano de saúde sem a devida notificação pessoal prévia, ficou configurado o dano moral, sendo prescindível a prova cabal do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, a culpabilidade do fornecedor do serviço, isto porque a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Entendeu por fim que os réus são solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar.

(Processo n.º 0119380-65.2012.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte