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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Unimed é condenada a pagar mais de R$ 50 mil para familiar de vítima de câncer

Ao solicitar a cobertura do tratamento, teve o pedido negado; Diante da situação, parentes e amigos arrecadaram o dinheiro para arcar com os custos

A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 50.223,39 para o viúvo da dona de casa M.C.P.M., vítima de câncer. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a dona de casa foi mastectomizada por causa de câncer de mama. Ela foi submetida à quimioterapia mas, em 2004, surgiram metástases pulmonares e ósseas. Dois anos depois, o quadro se agravou. Foi realizado exame de imagem, que diagnosticou avanço da doença no cérebro.

Esgotadas as possibilidades de outros tratamentos, os médicos indicaram a radiocirurgia das metástases. Como o serviço não era disponibilizado em Fortaleza, a paciente foi encaminhada para hospital localizado em São Paulo. Ao solicitar a cobertura do tratamento, teve o pedido negado. Diante da situação, parentes e amigos arrecadaram o dinheiro para arcar com os custos do procedimento na capital paulista.

Por esse motivo, em março de 2006, ela ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento das despesas, além de danos morais. Alegou que o plano possuía cobertura nacional.

Durante o curso do processo, em dezembro do mesmo ano, a paciente faleceu e foi substituída na ação pelo marido. Ao julgar o caso, em abril de 2011, o titular da 7ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, determinou o ressarcimento de R$ 25.223,39, relativos aos custos da cirurgia e da viagem para São Paulo, e o pagamento de R$ 25 mil por danos morais.

O magistrado considerou que a operadora de saúde deveria ter providenciado o tratamento em qualquer lugar do país. “O paciente não pode ser penalizado pelo fato do setor local da Unimed ocasionalmente não dispor dos meios de atendimento à doença que era coberta contratualmente”.

Inconformada, a empresa ingressou com apelação no TJCE. Reforçou que a radiocirurgia não estava coberta pelo contrato. Em 30 de abril deste ano, monocraticamente, o desembargador Teodoro Silva Santos manteve a decisão de 1º Grau. Objetivando a reconsideração da decisão, a cooperativa ingressou com agravo regimental no TJCE. Sustentou que a negativa do procedimento não interferiu no quadro da paciente, já que ela veio a falecer meses depois da cirurgia.

A 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. “A negativa do tratamento requestado pelo consumidor, sem justificativa legal, configura ofensa moral ao paciente. Ademais, restaram comprovados nos autos os danos materiais suportados pelo consumidor, que na condição de aderente ao contrato de plano de saúde, teve seu requerimento ao tratamento médico negado, vindo a custear referido tratamento às suas expensas”.

Fonte: TJCE