Aplica-se prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 aos casos que envolvam empresa pública no desempenho de serviços públicos típicos, ou em atividade com fins sociais. A partir desse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, 17 de maio, deu provimento parcial ao pedido da autora do Pedilef 2009.71.50.026328-7, anulando o acórdão e a sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição trienal (prevista no Código Civil).
As decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em 24 de abril de 2005, e que teve como consequência a sua esterilidade.
Conta a autora que, nesse dia, ao sentir contrações relativas à gestação de sua filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de 4 horas, sendo necessária a utilização de técnica denominada "episiotomia" (corte cirúrgico feito no períneo, região muscular que fica entre a vagina e o ânus).
A autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois, começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 04 de maio de 2005, ela procurou atendimento médico na emergência ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada "infecção puerperal grave + sepses", decorrente do parto.
No mesmo dia, a autora foi internada na CTI, e teve que passar por uma "laparotomia", momento no qual foi constatado que a infecção atingira toda a cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma "Pan-histerectomia" (retirada do útero e ovários). O procedimento foi realizado no dia 05 de maio de 2005, ficando a paciente internada para tratamento com antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005.
A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido.
Acontece que na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, relator, adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisao de 12 de dezembro de 2012, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a aplicação do Código Civil.
"É interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com fins sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)", escreveu o relator em seu voto.
Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Processo 2009.71.50.026328-7
Fonte: Justiça Federal
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.